A diferença dos institutos citados é de que o perdão do ofendido surge da parte interessada na queixa crime e o perdão judicial parte unicamente do juiz nos casos autorizados por lei.
O perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe: na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
É um ato em que o querelante desiste de prosseguir com a ação penal privada, desculpando o querelado pela prática da infração penal. O perdão é cabível quando a ação penal já se iniciou com o recebimento da queixa e pressupõe também que não tenha ocorrido trânsito em julgado da sentença condenatória.
A principal distinção entre a renúncia e o perdão é que a primeira se dá antes de intentada a ação penal privada, ao passo que o perdão ocorre posteriormente. O perdão pode ser processual ou extraprocessual; expresso ou tácito.
Assim, entendemos que a sentença que concede o perdão judicial tem natureza declaratória, extinguindo a punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
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Não subsiste qualquer efeito condenatório, salvo para fins de reincidência. A sentença que concede o perdão não é considerada para a reincidência. A doutrina é divergente sobre a natureza da sentença concessiva do perdão judicial.
Vínculo afetivo é requisito para concessão de perdão judicial, decide STJ. Para a concessão de perdão judicial, em caso de crime de trânsito, é necessário que haja uma prévia relação de intimidade entre os envolvidos no acidente.
A renúncia, o perdão e a perempção possuem a mesma natureza jurídica, qual seja, de causa de extinção da punibilidade, de acordo com o estipulado no artigo 107 do CP. Isso porque impedem a punição do autor do crime.
Trata-se do ato em que o ofendido abdica o direito de oferecer a queixa. É ato unilateral e irretratável, que só pode ocorre antes do início da ação penal, ou seja, antes do recebimento da queixa.
É cabível a renúncia no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impedindo que a vítima proponha a ação privada subsidiária. Após a propositura da queixa, poderão ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido. No caso de ausência ou morte do ofendido que não renunciou.
3 O PERDÃO JUDICIAL NA ESFERA PENAL
O detalhe importante no perdão judicial é que, para este ocorrer, o mesmo deverá ser suscitado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, isto é, antes da condenação do réu, como prevê o art. 107, IX, do Código Penal: “Art. 107.
O perdão do ofendido é ato bilateral, incondicional, exclusivo da ação penal privada e pode ser concedido até o trânsito em julgado. O perdão é o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal desiste de prosseguir com o andamento de processo já em curso, desculpando o ofensor pela prática do crime.
Uma vez intimado, o querelado tem 3 dias para manifestar a sua aceitação ou recusa. Se o querelado aceitar o perdão do ofendido, o mesmo produzirá efeito jurídico. Se o querelado rejeitar o perdão do ofendido, o mesmo não produzirá efeito jurídico.
Em regra, o Direito Penal brasileiro prevê o perdão judicial para crimes culposos - exemplos: homicídio culposo, lesão corporal culposa e receptação culposa.
Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semi-aberto.
Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. O artigo 121, § 5º, do Código Penal é um exemplo de perdão judicial.
Renúncia ao direito de queixa
O ofendido pode abdicar do seu direito de ação penal de forma expressa, quando declarar esta intenção por meio formal e com sua assinatura (art. 50 do Código de Processo Penal), ou tacitamente, quando praticar ato incompatível com a intenção de iniciar a ação privada.
Renúncia é um termo que caracteriza o ato ou efeito de negar ou rejeitar algo ou uma atitude. Normalmente esta ação está relacionada ao fato de renunciar a alguma coisa, se abdicar de um objeto ou de algo muito importante.
Primeiramente, há que se realizar a distinção entre renúncia e retratação da representação, visto que aquela consiste no ato unilateral efetuado pela vítima antes da representação, enquanto esta seria a revogação da representação já externada.
Retratação é o ato de desdizer-se, de retirar o que se disse. Retratação não se confunde com negação do fato, pois retratação pressupõe o reconhecimento de uma afirmação confessadamente errada, inverídica. A retratação é causa extintiva de punibilidade (art. 107, VI), de caráter pessoal.
A Renúncia materializa a ideia de oportunidade, ao passo que o Perdão e a Perempção materializam a ideia de disponibilidade. De todo modo, todos estes três institutos resultam na extinção da punibilidade do querelado.
Logo, se estamos falando em desistência da ação, é lógico que ela já foi iniciada, e como sabemos que a ação penal privada tem início com o recebimento da queixa-crime, a alternativa está correta. Letra c: Tanto a renúncia, quanto o perdão podem ocorrer de forma expressa ou tácita.
Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o indulto, se coletiva.” A graça deve ser solicitada pelo interessado, embora o Chefe do Executivo possa concedê-la espontaneamente. A iniciativa também pode ser do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa.
129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
As causas extintivas da punibilidade, em geral, atingem apenas o jus puniendi, permanecendo o crime em sua integridade, com todos os seus demais efeitos e, quando operarem após o trânsito em julgado da sentença pena condenatória, atingirão a primariedade do agente.
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