EM RESUMO: O erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa, enquanto que o erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a Potencial Consciência da Ilicitude.
“Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Extrai-se essa conclusão do art. 20, caput, do CP, que somente menciona as elementares. É o chamado erro de tipo essencial.
O erro de proibição ocorre quando o agente não compreende um fato como ilícito ou o enxerga como permitido.
O erro de proibição possui três modalidades, que são o erro de proibição direto, erro de proibição indireto ou erro de permissão e o erro mandamental. Sendo que qualquer deles pode ser evitável ou inevitável.
Erro de proibição e desconhecimento da lei
O erro de proibição é o erro incidente sobre a ilicitude do fato, diz respeito à ausência de potencial consciência da ilicitude, servindo, pois, de excludente da culpabilidade.
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4- Erro de proibição inescusável
O erro de proibição inescusável, diferentemente do erro de proibição escusável, parte da hipótese de que o agente não conhece a ilicitude do fato, todavia, teria plenas condições de conhecer a ilicitude do ato.
Exemplo: JOÃO, mesmo sabendo que homicídio é crime, acredita que o tipo não alcança a eutanásia; c) o agente ignora a lei e a ilicitude do fato: configura-se erro de proibição. Se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena.
O erro de tipo possui as seguintes espécies:Erro essencial: recai sobre um elemento do tipo, sem o qual o crime não existiria.Erro acidental: recai sobre circunstâncias acessórias. ... Erro invencível ou inevitável: Se o agente atuou com erro apesar de ter tomado os cuidados objetivos.
ERRO DE TIPO ESSENCIAL INCRIMINADOR
Ocorre quando a pessoa por um equivocado sentimento acerca da realidade, pratica os fatos descritos no tipo penal, todavia, se soubesse que estava executando um ato ilícito, jamais realizaria determinada conduta.