Todavia, diante do que dispõem o artigo 844 da CLT e a Súmula 122 do TST, o não comparecimento do preposto à audiência inaugural implica a aplicação da revelia e pena de confissão, ainda que presente o advogado munido de procuração e portando defesa.
Por sua vez, a ausência do Reclamado ou de seu preposto: Ausência na 1ª audiência: gera a revelia, por não ter comparecido e confissão ficta, pela qual são presumidamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial; Ausência na 2ª audiência: apenas a confissão ficta.
REVELIA. NÃO COMPARECIMENTO DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A ausência do preposto à audiência de instrução e julgamento, o artigo 20 da Lei nº 9099 /95, induz a revelia e estabelece como verdadeiros os fatos descritos na inicial.
844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
A ausência do reclamante à audiência não só acarreta o arquivamento do processo, como também lhe causa prejuízo material, já que – não apresentando justificativa plausível para o seu não comparecimento – poderá o autor, pela redação do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, ser condenado ao pagamento das custas processuais ...
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TST: ausência injustificada de reclamante à audiência gera pagamento de custas processuais. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que reclamante que falte injustificadamente à audiência trabalhista, ainda que beneficiário de justiça gratuita, deve arcar com custas processuais.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Nos termos da lei, a ausência injustificada das partes acarreta, em relação ao reclamante, o arquivamento, e, em relação ao reclamado, a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT ).
Se o autor não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, sem justificativa, o processo será extinto, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
A ausência injustificada do reclamante à audiência em que deveria depor, enseja o reconhecimento da confissão ficta, conforme enunciado no item I, da Súmula 74, do TST, presumindo-se, nos termos do caput e -- 1º do artigo 385 do CPC , a veracidade das alegações lançadas na peça defensiva.
§8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
A ausência de representante ou preposto em audiência provoca a revelia da reclamada (art. 844 da CLT).
O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
O não comparecimento em audiência do advogado constituído pelo réu, sem justificativa razoável, configura abandono processual apto a gerar a aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal.
A ausência da parte intimada a prestar depoimento pessoal acarreta sua confissão ficta, que traz como conseqüência jurídica uma presunção relativa de que os fatos alegados pela outra parte são verdadeiros...
Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o reclamante que não comparecer em audiência será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável (Artigo 844, § 2º).
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.”
O não comparecimento da vítima à audiência não pode ser interpretado como falta de interesse no prosseguimento da ação penal e não tem o condão de acarretar a rejeição da denúncia.
O não comparecimento pode acarretar em uma condução coercitiva (levada à força a comparecer), a depender do motivo da intimação. A pessoa que não cumprir uma intimação pode, inclusive, responder por crime de desobediência à ordem judicial. Com isso, ela responderá a um processo criminal.
O modelo será baseado no exemplo fictício exposto acima.EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ____ VARA DA COMARCA DE ____/UF.PETIÇÃO NOS AUTOS – JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.PROCESSO Nº XXXX.XXXX.XX.XXXX.“C”, já devidamente qualificado nos autos desta ação XXXXXXX(fl.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Assim, quando a demanda envolve algum tipo de direito indisponível das partes, os efeitos da revelia não serão aplicados.
A revelia ocorre com a ausência de contestação e, como consequência, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo, importando a sua revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
São elas: quando houver pluralidade de reclamados e algum deles contestar a ação; quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis; quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e quando as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem ...
Sim, pelo que determina a lei, o acompanhamento de um advogado ou defensor público é obrigatório, porém, na prática, muito juízes aceitam a presença da parte sem advogado.
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