As varas de Fazenda Pública processam e julgam causas cíveis em que figurem como parte o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público – como autor ou como requerido.
Compete a Justiça Estadual, Vara da Fazenda Pública, o processamento e o julgamento das execuções fiscais ajuizadas por entes públicos federais, caso inexista Vara Federal na localidade. (art. 109 , parágrafo 3º , da CF , c/c o art. 15 , I , da Lei nº 5.010 /66).
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF processar, conciliar e julgar causas cíveis, de menor complexidade e até o valor de 60 (sessenta salários mínimos), de interesse do Distrito Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas a ele vinculadas, com rapidez, de forma simples, sem ...
Nos casos em que o município não tem instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública, compete à justiça comum estadual julgar apelação e não a Turma Recursal dos Juizados.
Art. 26. Aos Juízes das Varas Cíveis compete processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas.
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Balcão Virtual1ª Vara Federal Cível de São Paulo.2ª Vara Federal Cível de São Paulo.4ª Vara Federal Cível de São Paulo.5ª Vara Federal Cível de São Paulo.6ª Vara Federal Cível de São Paulo.7ª Vara Federal Cível de São Paulo.8ª Vara Federal Cível de São Paulo.9ª Vara Federal Cível de São Paulo.
A vara judiciária é o local ou repartição que corresponde a lotação de um juiz, onde o magistrado efetua suas atividades. Em comarcas pequenas, uma única vara recebe todos os assuntos relativos à Justiça.
2º [...]: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens ...
Ficam criados na Justiça do Distrito Federal uma Vara de Menores, uma Vara de Acidentes do Trabalho, duas Varas Criminais (3ª e 4ª) e os respectivos Cartórios. Art 15. Fica transformada a 2ª Vara da Fazenda Pública em a 2ª Vara Cível.
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