Requisitos da onerosidade excessivaPrestação continuada ou diferida;Prestação excessivamente onerosa a uma das partes;Em razão de eventos imprevisíveis e extraordinários;Com extrema vantagem à contraparte.
No que pertine a teoria da imprevisão, a onerosidade excessiva se caracteriza pela ocorrência de fato superveniente à celebração do contrato, imprevisível e extraordinário para as partes, tornando a obrigação extremamente sacrificante para uma delas ao mesmo tempo em que há um ganho exagerado para a outra.
O primeiro requisito é a superveniência, à celebração do contrato, de um acontecimento extraordinário imprevisto e imprevisível. Considera-se extraordinário aquele acontecimento que seja anormal, isto é, quando ocorrer em momento ou de forma diversa de como ordinariamente ocorre.
478, 479 e 480). Segundo Orlando Gomes, a onerosidade excessiva ocorre “quando uma prestação de obrigação contratual se torna, no momento da execução, notavelmente mais gravosa do que era no momento em que surgiu” (op. cit. p.
A partir da análise do art. 478 do Código Civil, percebe-se que a teoria da onerosidade excessiva é um recurso destinado, exclusivamente, ao devedor. O dispositivo legal exclui, totalmente, a possibilidade de o credor pedir a resolução ou revisão do contrato, por motivos supervenientes e imprevisíveis.
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São requisitos para que se configure circunstância de onerosidade excessiva nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil Brasileiro, com fundamento na teoria da imprevisão: a- Que se trate de contrato comutativo, de execução diferida, seja única (mas diferida) a prestação ou de prestações sucessivas.
O termo “onerosidade excessiva” expressa o desequilíbrio econômico do contrato posterior à sua formação, nem sempre por circunstâncias imprevisíveis e extraordinárias, como por vezes se diz.
A onerosidade excessiva é um estado contratual que ocorre quando acontecimentos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis provoquem mudanças na situação refletindo diretamente sobre a prestação devida, tornando assim excessivamente onerosa para o devedor, enquanto a outra parte obtém benefício exagerado.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
O cumprimento da obrigação precisa ser excessivamente oneroso, ou seja, deve haver um sacrifício econômico. Esta dificuldade excessiva faz com que seja conturbado o adimplemento da obrigação e não impossível.
Um dos requisitos para aplicação da teoria da imprevisão é que o contrato seja de execução continuada ou diferida. Os contratos de execução continuada são aqueles que necessitam de uma prestação periódica, enquanto os contratos de execução diferida, a prestação se dá em um só ato, mas em um momento posterior.
Para que o direito a revisão contratual seja efetivo perante o juízo estatal, também se faz necessário o acontecimento de fatos após a avença, de caráter imprevisíveis ou extraordinários, ou seja, fatos, que se ocorressem antes da pactuação do negócio jurídico, jamais seria firmado pelas partes.
Se a revisão judicial dos contratos é um tópico central do Direito Civil contemporâneo, sua maior ou menor evidência está na razão direta das tormentas da civilização. Tanto maior a decadência, a perda de referências morais ou a crise econômica ou política, mais presente se fará o problema da revisão dos contratos.
O instituto da resolução por onerosidade excessiva representa um dos corolários do novel princípio do direito contratual – o princípio do equilíbrio econômico do contrato – o qual, segundo a Professora Teresa Negreiros, consagra a noção de que "o contrato não deve servir de instrumento para que, sob a capa de um ...
24. Relativamente à onerosidade excessiva, é correto afirmar: (A) No Código de Defesa do Consumidor a onerosidade excessiva deve sempre advir de evento extraordinário e imprevisível, que dificulta o adimplemento da obrigação de uma das partes.
Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato.
São fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para outras pessoas, porém, não geram responsabilidade nem direito de indenização.
O dirigismo contratual é uma realidade e antes de ser uma violência às relações privadas é uma segurança de que a paz social, a autonomia e a função social que se busca nessas relações serão mantidas com a intervenção provocada e justa do Estado, que irá interceder por meio do Poder Judiciário.
De execução sucessiva ou de trato sucessivo, ou execução continuada, como denominado no art. 478, do CC, é o contrato que sobrevive, com a persistência da obrigação, muito embora ocorram soluções periódicas, até que, pelo implemento de uma condição, ou decurso de um prazo, cessa o próprio contrato.
Onerosidade: conceito
“1. Que envolve ou impõe ônus. 2. De que resultam grandes gastos; dispendioso, custoso.”
Evicção é uma garantia legal ofertada ao adquirente, já que se ele vier a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.
Trata-se de uma restrição ao direito do exequente que não pode se valer, abusivamente, de todos os meios executivos, devendo optar por aqueles que menos onerem o executado, assegurando a defesa do seu patrimônio, especialmente o executado de boa-fé, possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa a este.
Sim, é possível. O art. 478 do Código Civil estabelece que nos contratos de execução continuada ou diferida a onerosidade excessiva poderá justificar a resolução do contrato, em vista de acontecimentos estraordinários e imprevisíveis.
Segundo o atual Código Civil brasileiro para que possa haver intervenção judicial por onerosidade excessiva em um contrato é necessário que o mesmo seja decorrente de um fato extraordinário e imprevisível.
O consumidor, diante do direito de seqüela advindo da hipoteca. A referida súmula visa justamente proteger o último, restringindo os efeitos da hipoteca às partes contratantes.
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