Assim, destaca-se que, para a concessão de uma tutela cautelar exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo ou risco na demora).
A lei prevê dois requisitos para a decretação de uma medida cautelar no processo penal: comprovação da necessidade para evitar a prática de novos crimes e para proteger a investigação criminal, adequação da medida aplicada às circunstâncias do crime cometido, à gravidade do fato e às condições pessoais do acusado.
Podem-se antecipar os efeitos do direito requerido pela parte, por meio de tutela antecipada, quando a parte pode comprovar que o seu direito é garantido (evidência) ou quando é possível apresentar que o direito ou a parte correm risco de danos irreparáveis pela demora (urgência).
1. A tutela cautelar tem por objetivo preservar direitos, podendo ser antecedente/preparatória (antes do oferecimento do pedido principal) ou incidental (durante o trâmite do pedido principal), tendo em ambos casos por requisitos o fumus boni juris e o periculum in mora.
Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver elementos que evidenciem: a probabilidade do direito; e, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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A petição inicial que veicula a formulação do pedido de tutela cautelar antecedente deverá indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito e a demonstração do perito de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
319, deve a petição conter os seguintes requisitos específicos: a) Exposição da lide. Deve-se compreender esse requisito como os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a pretensão do autor e a resistência do réu; b) Probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecedente é um tipo de tutela provisória requerida antes do processo principal, que será aditado posteriormente para inclusão do pedido principal.
Apenas ratificando o que aqui fora falado anteriormente, a tutela cautelar visa assegurar um direito (bens, pessoa ou provas), no caso do caráter antecedente, assegurar um futuro direito (ex: medida cautelar de arresto para assegurar futura execução forçada).
No caso da tutela cautelar, apenas conserva os direitos e interesses para que sejam buscados ao final. A tutela cautelar tem relação de independência entre a tutela inicial e a tutela final. Exemplos possíveis de tutelas cautelares são o arresto, o sequestro e o arrolamento de bens.
Enquanto a tutela de urgência antecipada busca acelerar os efeitos da sentença final, propiciando ao autor da ação os seus direitos antes do fim do processo, a tutela cautelar visa assegurar um direito da parte, possibilitando que a mesma possa procurar o direito que busca ao fim do processo.
“I - Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Regulada pelo art. 300, Novo CPC, a tutela de urgência possui dos requisitos: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência, tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e integra as medidas cautelares que passaram a ser consideradas inominadas devendo seguir o rito estabelecido, e são requeridas em caráter antecedente, visando assegurar o resultado útil do ...
301 determina que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
São procedimentos cautelares específicos: o arresto, o seqüestro, a caução, a busca e apreensão, a exibição, a produção antecipada de provas, os alimentos provisionais, o arrolamento de bens, a justificação, os protestos, notificações e interpelações, a homologação de penhor legal, a posse em nome do nascituro, o ...
Pela lei civil, a tutela poderá ser testamentária, legítima ou dativa.
Quando requerida em caráter incidental, a medida (seja ela cautelar ou antecipada) terá lugar dentro do processo em curso, sem autuação apartada e independentemente do pagamento de custas (art. 295). Quando o pedido for formulado em caráter antecedente, isso implicará obviamente a constituição de um processo.
Já a tutela de urgência antecedente, como a própria terminologia indica, é aquela requerida de forma preparatória, antes mesmo do pedido principal e da completa formação do processo, nos casos em que a urgência for contemporânea a propositura da demanda.
Para o deferimento e concessão da tutela antecipada, imprescindível se faz a presença de dois requisitos, os quais: (i) probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) e (ii) perigo do dano na demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O procedimento da tutela antecipada é composto pelas seguintes etapas:Petição inicial.Análise pelo juiz do pleito.Concessão ou não da tutela.Emenda à inicial.Apresentação de dados para citação.Audiência de conciliação.Contestação.Extinção do processo com ou sem resolução do mérito.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir uma caução, real ou fidejussória, como uma espécie de contra-cautela (garantia do juiz). Se a tutela cautelar ou antecipada for revogada haverá uma responsabilidade objetiva do requerente.
os requisitos são três: “(…) que a evidência seja demonstrada pelo autor e não seja abalada pelo réu mediante prova exclusivamente documental (…) que o autor traga prova documental (ou documentada) suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, que, por isso, já é evidente (…) e ausência de contraprova documental ...
Não existem mais processo autônomo para concessão de tutela provisória, seja antecipada, seja cautelar. A tutela de evidência será sempre incidental, nunca antecedente. ... A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Significa que um juiz ou uma juíza não permitiu que o autor obtenha antecipadamente algo que foi pedido no processo. A ação continuará tramitando até o seu julgamento final.
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