são requisitos indispensáveis para validade do pagamento a credor putativo a boa-fé do devedor e a escusabilidade de seu erro. D o Código Civil Brasileiro conceitua credor putativo aquele que se sub-roga no crédito de anterior credor por título válido, ainda que não comunicando os devedores sucessivos.
Por fim, para que o pagamento cumpra seu papel extintivo de obrigação, ele precisa se fazer constar de alguns elementos essenciais de validade: existência de um vínculo obrigacional; intenção de solvê-lo (animus solvendi); cumprimento da prestação; pessoa que efetua o pagamento (solvens); pessoa que o recebe (accipiens ...
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
IMPUTACAO DO PAGAMENTO. A imputação do pagamento ocorre quando o pagamento é insuficiente para saldar todas as dívidas junto ao credor. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Os elementos essenciais dividem-se em elementos de existência e elementos de validade. Os elementos de existência do negócio jurídico são: sujeito, objeto materialmente existente, vontade e, para alguns, idoneidade do objeto.
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Comentário: São elementos essenciais do negócio jurídico o agente capaz, o objeto lícito e a forma prescrita ou não defesa em lei, em conformidade com o art. 104 do CC.
Assim, são elementos essenciais, que tornam possível a existência dos negócios jurídicos, a manifestação de vontade, o objeto e a forma. A esses elementos essenciais devemos incluir a causa. Por sua vez, são elementos acidentais: condição, termo e encargo ou modo.
[7] Compõe-se o pagamento de três elementos fundamentais: a) o vínculo obrigacional que se refere a causa (fundamento) do pagamento; não havendo vínculo, não há de se pensar em pagamento sob pena de caracterização de pagamento indevido; b) o sujeito ativo do pagamento é o devedor (que é o sujeito passivo da obrigação); ...
A única possibilidade de imputação, quando há apenas uma única dívida, é quando esta desdobra-se em juros, tendo estes a preferência de pagamento (art. 354), ou seja, deve-se extinguir primeiro os juros e, posteriormente, a dívida em si.
De acordo com o artigo 104, do Código Civil, para que os contratos sejam considerados válidos, devem se fazer presentes os seguintes requisitos: (i) partes capazes; (ii) objeto lícito, possível e determinado (ou determinável); e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
Os requisitos para validade de qualquer ato jurídico, incluindo-se ai os pertinentes ao contrato social, são o (I) agente capaz, (II) o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (III) a forma legal (CC/2002, artigo 104).
Nesse sentido, os requisitos da validade do negócio jurídico são elencados no art. 104, I, II, III do Código Civil, sendo os requisitos de caráter geral: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita e não defesa em lei.
Prova em direito refere-se ao conjunto dos meios empregados para demonstrar legalmente a existência de um ato ou fato jurídico. ... Caberá ao direito civil determinar os requisitos para validade da emissão volitiva, bem como se pronunciar sobre o valor de certo meio de prova do negócio jurídico.
Para que o pagamento seja eficaz, com efeito liberatório, não basta a coincidência entre a prestação devida e a prestação, pois quem cumpre a obrigação tem que estar legitimado para tanto. O Código Civil pátrio estabelece que qualquer interessado pode efetuar o pagamento, conforme artigo 304.
CONCEITO E SUA NATUREZA JURÍDICA
Segundo Gagliano, o pagamento é uma das formas de extinção de uma obrigação, caracterizando-se pelo cumprimento voluntário desta pelo devedor, geralmente pela entrega de dinheiro ao credor. Feito o pagamento, a obrigação é solucionada (solutio) e o devedor é liberado da obrigação[3].
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes".
II - a imputação de responsabilidade tributária é o procedimento administrativo para atribuir responsabilidade tributária a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou como substituto tributário, nas hipóteses legais.
PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO. A ação de consignação em pagamento é uma ação judicial proposta pelo devedor contra o credor, quando este recusar-se a receber o valor de dívida ou exigir ou devedor valor superior ao entendido devido por este, além de outras hipóteses admitidas na legislação.
O pagamento pode ser direto ou indireto. Considera-se pagamento direito aquele em que o cumprimento se dá nos exatos termos em que foi acordado. Já o pagamento indireto, consiste no cumprimento da obrigação é feita de forma diversa a acordada.
O objeto do pagamento será sempre o conteúdo da prestação obrigatória. O objeto do pagamento é, pois, a prestação. O devedor, da mesma maneira não está obrigado a dar qualquer coisa distinta, também não poderá liberar-se cumprindo uma prestação de conteúdo diverso daquilo que foi combinado.
Pagamento é um termo que está relacionado com o verbo “pagar”. Trata-se da entrega de uma quantia de dinheiro em numerário, cheque ou transferência bancária, ou de uma recompensa (salário ou prémio de produtividade, por exemplo).
São, portanto, quatro elementos: agente, forma (manifestação), vontade e objeto. Na ausência de qualquer destes elementos, o negócio jurídico sequer existe.
Por fim, no plano da eficácia, os principais elementos, chamados de acidentais, são:condição;termo; e.encargo.
Por outro lado, quanto aos demais elementos essenciais do negócio jurídico, diz o art. 104 do Código Civil que “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.
Comentário: são elementos essenciais do negócio jurídico o agente capaz, objeto licito e forma prescrita ou não defesa em lei, em conformidade com o art. 104 do CC.
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