A tutela de urgência tem como pressupostos essenciais o periculum in mora e o fumus boni iuris, enquanto que a tutela da evidência não exige que seja demonstrado um perigo de dano, basta que o direito esteja evidente e comprovado conforme estipulado taxativamente pelo legislador.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. ... § 3º A tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver elementos que evidenciem: a probabilidade do direito; e, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
os requisitos são três: “(…) que a evidência seja demonstrada pelo autor e não seja abalada pelo réu mediante prova exclusivamente documental (…) que o autor traga prova documental (ou documentada) suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, que, por isso, já é evidente (…) e ausência de contraprova documental ...
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311).
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Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir uma caução, real ou fidejussória, como uma espécie de contra-cautela (garantia do juiz). Se a tutela cautelar ou antecipada for revogada haverá uma responsabilidade objetiva do requerente.
Por fim, para alguns autores os requisitos de admissibilidade da tutela de urgência são urgêcia são “Fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e “Periculem in mora” (perigo da demora). Esses são requisitos das tutelas cautelares, e parte da doutrina os considera requisitos da tutela antecipada.
O artigo 294 do novo CPC prevê que a Tutela Provisória pode ser de dois tipos: Tutela de urgência: esse tipo de tutela pode ser, ainda, dividido em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar. ... A tutela de urgência cautelar tem o objetivo de assegurar os resultados até o término do processo.
Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos cumulativos, a saber: (a) a qualidade de segurado do postulante; (b) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de ...
Assim, destaca-se que, para a concessão de uma tutela cautelar exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo ou risco na demora).
Existem três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecedente, (I) Urgência contemporânea à propositura da ação; (II) Exposição do direito que se busca realizar; (III) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
– Tutela de urgência antecipada
Como o nome já fala, a tutela de urgência antecipada tem como objetivo antecipar uma decisão judicial já pedida dentro do processo, fazendo com que os seus efeitos objetivos ocorram antes que o processo seja finalizado.
A antecipação da tutela, consiste na antecipação dos efeitos da sentença condenatória. É usada quando há algum requerimento da parte que não pode esperar a execução de sentença, devendo a justiça proporcionar ao titular do direito lesado a possibilidade de cumprimento com urgência de determinada decisão judicial.
- Para a concessão da medida liminar, devem concorrer concomitantemente dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. - Não demonstrado nos autos o preenchimento cumulativo dos requisitos, não há que se conceder a medida liminar requerida.
TUTELA ANTECIPADA, CAUTELAR E DE EVIDÊNCIA.
567) e possui duas espécies: i) a tutela provisória de urgência; e ii) a tutela provisória de evidência (art. 294, caput, do CPC/2015). ... Tal espécie é dividida, ainda, em duas subespécies: i) a tutela provisória de urgência antecipada e ii) a tutela provisória de urgência cautelar (art. 294, p. u., do CPC/2015).
As tutelas provisórias foram previstas em duas espécies, sendo elas as “de urgência” e as “de evidência” (art. 294). As primeiras exigem a demonstração da verossimilhança (não de certeza) do direito afirmado e a urgência de sua proteção, enquanto as segundas dependem apenas do convencimento quanto à plausibilidade.
Pode ser concedida liminarmente, no início do processo. Requisitos – arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens, ou qualquer outra medida a ser solicitada mediante a demonstração genérica de plausibilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (300, e 301, NCPC).
Mas não há abolição do conteúdo essencial do contraditório: deferida a tutela de urgência sem a oitiva do réu pela premência do tempo, faculta-se, logo depois, ampla possibilidade de resposta (inclusive pela via recursal) e de influência na definição da questão.
Para tutela de urgência, a lei exige dois requisitos: a probabilidade do direito "fumus boni iuris" e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo "periculum in mora". Já para concessão da tutela de evidência basta demonstrar a probabilidade do direito.
Tutela antecipada é uma decisão interlocutória realizada pelo juiz dentro do processo, que antecipa os efeitos da resolução do mérito. Dentro de uma demanda judicial, nem sempre a parte autora pode ou precisa esperar o fim do processo para ter acesso ao direito procurado.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.”
A tutela antecipada surgiu com o advento da Lei 8.952/94, art. 273 do CPC que dispõe: Art. ... II - Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
O pedido de tutela antecipada é o meio pelo qual o Autor pede no início do processo que receba aquilo que se pede na ação antes da hora, que seria o momento em que o juiz termina de julgar o caso.
Quanto tempo leva para ser decidido um pedido liminar ou de tutela antecipada? Considerando-se a urgência dos casos envolvendo questões de saúde, as decisões são proferidas em até 72 horas da propositura da ação, podendo inclusive serem decididas no mesmo dia, dependendo de cada caso.
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