Curatela: limites ao Curador
Como a tutela e curatela decorrem de ordem judicial, o cartório do juízo emissor está habilitado a fornecer a certidão narrativa, com a atualização das informações. Portanto, o interessado deverá requerer a certidão no cartório judicial da vara onde foi expedida a ordem da tutela e curatela original.
Curatela Provisória, na qual o requerente postula pela interdição de um ente próximo (como por exemplo, seu filho) tendo em vista que o requerido é portador de alguma enfermidade que impossibilite de praticar atos civis (como por exemplo, so casos de deficiência física e mental severas, as quais desencadeiam quadro de ...
A curatela é um mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os atos da própria vida. Ela é o “encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade”1.
Com a morte do curatelado, extingue-se a curatela e, por conseqüência, a figura do curador, que deve, entretanto, prestar as contas da sua administração e responder pelos prejuízos caso se prove que houve má administração dos bens e dos recursos do interditado. PROCESSUAL CIVIL.
Normalmente, leva-se cerca de um ano para a curatela definitiva porque carece de exames periciais e outros critérios. A provisória demora cerca de um mês”, enfatiza.
A diferença entre curatela e tutela é justamente esta: a tutela se refere aos menores de 18 anos e a curatela aos maiores de 18 anos que não consigam exprimir sua vontade. No entanto, os deveres impostos ao tutor e curador são os mesmos.
A curatela pode ser concedida após um processo de interdição, tal como regulado nos arts. 7, Novo CPC. Ou seja, um processo que averigue a incapacidade do indivíduo, nas conformidades aqui já abordadas. A ação poderá ser ajuizada, conforme o art. 747, Novo CPC: pelo Ministério Público.
A curatela é um instituto do Direito brasileiro que visa a proteção jurídica dos incapazes para atos da vida civil. Saiba como funciona!
Na Fundamentação Jurídica, deparamos com o artigo 1.767 do Código Civil: Art. 1767. Estão sujeitos à curatela: II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxico V - os pródigos.
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