Crime é todo fato típico ilícito (antijurídico) e culpável. Por sua vez, os elementos do fato típico são: conduta (dolosa ou culposa), resultado naturalístico, nexo causal e tipicidade.
São elementos da tipicidade a conduta, o nexo causai e a consciência da ilicitude. A coação moral irresistível exclui a culpabilidade. Para a Teoria Psicológico-normativa da culpabilidade o dolo e a culpa constituíam modalidades da Culpabilidade e a imputabilidade já era um de seus pressupostos.
Um crime é formado por três componentes: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Tipicidade diz respeito a adequação de um ato, praticado pelo agente, com as características que o enquadram a norma descrita na lei penal como crime. ... Diz respeito ao último elemento que compõe o fato típico, ou seja, se não houver tipicidade, o fato será considerado atípico, logo, não haverá crime.
É a conformidade do fato praticado pelo agente com a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. Assim, para um fato ser considerado típico precisa adequar-se (subsumir-se) a conduta abstratamente descrita na lei penal.
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Temos a tipicidade formal que é a relação de enquadramento entre um fato concreto e a norma penal. Além disso, temos a tipicidade material que é a lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado. O principio da insignificância exclui a tipicidade material, tornando o fato atípico.
1.2.
Chama-se teoria do delito à parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, isto é, quais são as características que deve ter qualquer delito. (2002, p. 384). O delito pode ser interpretado como injusto penal ou como injusto punível.
A tipicidade é uma característica que tem uma conduta em razão de estar adequada a um tipo penal, isto é, caracterizada como proibida por um tipo penal. Além disso, para haver tipicidade formal, basta que a conduta do agente se amolde perfeitamente ao tipo legal.
A "dupla tipicidade" significa que somente haverá extradição se a conduta atribuída ao extraditando revestir-se de tipicidade penal e for punida no Brasil quanto no Estado requerente (importa a conduta praticada e não a designação formal do tipo penal, que pode ser diversa nos dois Países).
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