(Código Processo Civil) São as sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Sentença: juiz põe termo ao processo decidindo a causa, a favor ou não, quanto ao pedido do autor. Decisão interlocutória: o juiz resolve questão incidente (circunstância acidental; que ocorre no meio do processo).
Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Os auxiliares da justiça realizam atos no processo que não podem ser olvidados, como, por exemplo, o termo de vista, o termo de conclusão, certidões e laudos (como o pericial).
As sentenças são atos que, no primeiro grau de jurisdição, põem termo ao processo, julgando o mérito da causa, sentenças definitivas ou não analisando o mérito, sentenças terminativas. Acórdão é a decisão colegiada do tribunal.
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único.
626), as principais características dos atos processuais são: – Unidade de Finalidade: Significa que todos os atos processuais possuem finalidade idêntica, preparar e atingir o provimento judicial. – Interdependência: Os atos processuais integram um só relação jurídica dinâmica, formando uma cadeira de atos.
31 curiosidades que você vai gostar
Os princípios do Direito Processual Civil são devido processo legal, dignidade da pessoa humana, legalidade, contraditório, ampla defesa, publicidade, duração razoável do processo, igualdade, eficiência, boa fé, efetividade, adequação, cooperação, respeito ao autorregramento da vontade no processo, primazia da decisão ...
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados ...
Nos atos decisórios, visa-se a preparar ou obter a declaração da vontade concreta da lei frente ao caso sub iudice.
Os atos processuais são condutas praticadas pelos juízes e auxiliares justiça e pelas partes para dar andamento ao processo (a este conjunto de atos processuais (ou ao somatório destes atos em determinada sequência) dá-se o nome de procedimento).
O procedimento comum, no atualíssimo processo civil brasileiro, pode ser dividido em cinco fases: postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e liquidatária.
ATOS PROCESSUAIS DO JUIZ (ATOS JUDICIAIS)
De modo geral, os atos judiciais são pronunciamentos deliberativos do juiz no curso do processo se destinando à movimentação do processo ou a um julgamento. Os destinados à movimentação são chamados de despachos de expediente ou despachos ordinatórios.
Atos instrutórios : são aqueles destinados a influir na formação do resultado do processo.
O Código de Processo Civil define os atos das partes como consistentes em declarações unilaterais (praticados sem necessitar da anuência da outra parte, são por excelência os atos de postulação – petições, requerimentos, recursos, entre outros) ou bilaterais de vontade.
A comunicação dos atos, no processo, se dá através da citação (art. 238, CPC/2015) e da intimação (art. 269, CPC/2015), atos esses que serão cumpridos pelos meios a seguir indicados. Citação é o ato pelo qual se convoca a juízo o réu, o executado ou o interessado, para integrar a relação processual (art.
Prazo processual penal e penal
“O prazo penal se inicia no mesmo dia da prisão; o prazo processual penal no dia seguinte ao da intimação” (STF, RTJ 126/831).
Dentro das decisões judiciais (provimentos) há três espécies principais, as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos de mero expediente. Melhor começar pelos extremos (sentença e despacho) para que se possa compreender o meio-termo (decisão interlocutória).
Tanto a sentença quanto o acórdão marcam o fim do processo, ao menos na instância em que se encontra. Decisões interlocutórias – As decisões são atos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, mas não são o julgamento dele por meio de sentença.
Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal (câmara, turma, secção, órgão especial, plenário, etc.), que se diferencia da sentença, da decisão interlocutória e do despacho, que emanam de um órgão monocrático, seja este um juiz de primeiro grau, seja um desembargador ou ministro de tribunais — estes, ...
O segredo de Justiça é decretado justamente nessas situações, em que o interesse de possibilitar informações a todos cede diante de um interesse público maior ou privado, em circunstâncias excepcionais.
O segredo de justiça baseia-se em manter sob sigilo informações de processos judiciais ou investigações policiais, e deve ocorrer apenas em casos excepcionais, quando se é questionada a intimidade das pessoas ou nos casos de sigilos de comunicação, fiscais e de dados.
Segredo de justiça é uma situação em que se mantém sob sigilo processos judiciais ou investigações policiais que geralmente são públicos. Isso ocorre quando há risco de expor informações privadas do réu ou do investigado e quando o processo contém documentos sigilosos, como escutas telefônicas e extratos bancários.
Princípios do Direito Processual Civildevido processo legal;isonomia;publicidade dos atos processuais;contraditório e ampla defesa;licitude das provas;fundamentação das decisões judiciais;duplo grau de jurisdição;
PRINCÍPIOS NO NCPC
Para tanto, o legislador assegura alguns princípios: o contraditório, vedação das decisões surpresas, o acesso à justiça, a cooperação e boa-fé, primazia da decisão de mérito, razoável duração do processo, ordem cronológica com a alteração da Lei 13.256/2016.
De um modo geral, existem muitos princípios informativos, dos quais se destacam: princípio do devido processo legal; princípio da verdade real; princípio do duplo grau de jurisdição; princípio da oralidade; princípio da economia processual; princípio da preclusão, conforme cita o ilustre jurista Humberto Theodoro.
3) Atos de Disposição: são atos em que a parte, objetivando a resolução do conflito de interesses, abre mão de alguma faculdade processual, seja pelo reconhecimento jurídico do pedido, renúncia, transação ou desistência.
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