Os atos discricionários seriam aqueles nos quais a lei confere ao agente público a possibilidade de escolher a solução que melhor satisfaça o interesse público em questão, ou seja, são aqueles cuja lei deixa a critério do administrador a escolha, entre diversas opções, da mais adequada à realização da finalidade ...
A invalidação do ato administrativo tem por fundamento o dever de obediência à legalidade. Isso porque o Poder Público deve obedecer à lei; uma vez editado o ato sem a observância do texto legal, ele será fulminado pela própria Administração (autotutela), ou pelo Poder Judiciário.
Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário. Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé.
A lei pode estipular a atuação do agente público de forma objetiva (ato vinculado) ou conferir uma possibilidade de escolha (exercício de ato discricionário), dentro dos limites previstos legalmente.
Em contrapartida, é discricionário o ato quando a lei confere liberdade ao administrador para que ele proceda a avaliação da conduta a ser adotada segundo critérios de conveniência e oportunidade, mas nunca se afastando da finalidade do ato, o interesse público.
Decaimento ou caducidade é modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre em razão de mudança normativa que afeta supervenientemente a existência e compatibilidade do ato com o ordenamento jurídico.
Os atos inválidos, inexistentes, nulos ou anuláveis não deveriam ser produzidos. ... Mas o fato é que são editados atos inválidos (inexistentes, nulos e anuláveis) e que produzem efeitos jurídicos. Podem produzi-los até mesmo per omnia secula, se o vício não for descoberto ou se ninguém os impugnar.
A doutrina tradicional não admitia essa possibilidade, aduzindo que, ou o ato era produzido com os rigores da lei, e, portanto válido, ou era inválido. Os vícios, no âmbito do Direito Privado, há muito podem ser sanados, sendo considerados os atos assim praticados como anuláveis.
Na revogação os efeitos são “ex nunc”, não retroagem à data em que o ato foi expedido, enquanto que, na invalidação, os efeitos são “ex tunc”, ou seja, retroagem à data da expedição do ato. Por fim, destaca-se o critério dos sujeitos na diferenciação da revogação e da invalidação dos atos administrativos, ...
Cite-se, como exemplo, aquele ato cujo vício foi constatado muito tempo depois pela Administração, em momento em que a situação de fato e de direito já estava consolidada. A invalidação desse ato muito tempo depois de sua prática pode gerar uma insegurança na ordem jurídica muito maior que a sustentação dos seus efeitos.
A segunda diferença é encontrada nos efeitos dos dois institutos. Na revogação os efeitos são “ex nunc”, não retroagem à data em que o ato foi expedido, enquanto que, na invalidação, os efeitos são “ex tunc”, ou seja, retroagem à data da expedição do ato.
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