Incidência tributária, fato gerador, obrigação tributária principal e acessória, dispensa do pagamento. São aspectos da hipótese de incidência tributária: a) pessoal, material, base de cálculo, temporal e espacial.
A hipótese de incidência compõe-se de: Aspecto material que é a ação ou estado somado ao complemento. Aspecto temporal que é a partir de quando o tributo está apto a irradiar efeitos. aspecto espacial que é o local onde deve ocorrer o fato jurídico tributário para que ocorra a incidência tributária.
A hipótese de incidência (HI) é uma situação abstrata descrita pela lei tributária quando o legislador recorta um fato da vida real como tributável, ou passível de incidência tributária. Segundo o princípio da legalidade tributária, todo tributo deve ser previsto em lei para que possa ser cobrado.
Conforme visto, em síntese, a hipótese de incidência tributária é o fato descrito na norma que, uma vez ocorrido, faz nascer a obrigação tributária.
Isto posto, a regra-matriz, têm em sua estrutura os elementos antecedente e conseqüente, sendo que lhes cabem respectivamente os critérios: material, temporal e espacial, e, o pessoal e o quantitativo, de acordo com a classificação sugerida por Carvalho.
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Decerto que tal momento deverá ser determinado, para que não surjam dúvidas do momento do nascimento da obrigação tributária. Estes três critérios (material, espacial e temporal) formam o conjunto dos Critérios de Hipótese Tributária. ... Este é o chamado critério pessoal da regra matriz de incidência tributária.
Assim, para o jurista acima nominado, a regra-matriz de incidência tributária que define o conseqüente é composta de dois (2) critérios: o critério pessoal e o critério quantitativo.
"a expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade a descrição, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto fato gerador diz a ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na lei.
Esta descrição compõe-se de três critérios: material, temporal e espacial. Critério material: O critério material determina a ação e o estado exigidos do sujeito passivo para que ocorra a incidência da tributação.
A não-incidência de um tributo corresponde aos fatos ou atos que não estão constantes na lei para dar nascimento à obrigação tributária. Ou seja, não há sequer fato gerador que possa ser assinalado. O acontecimento material não se sujeita ao tributo por não se enquadrar à hipótese legal da respectiva incidência.
A Regra Matriz de Incidência
O professor Roque Carrazza ensina que a regra matriz se concretiza a partir de cinco aspectos: i) sujeito ativo; ii) sujeito passivo; iii) hipótese de incidência; iv) base de cálculo; e v) alíquota.
Está ligada à ocorrência na realidade fática da hipótese prevista abstratamente em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária (artigo 114 do CTN), quando o fato se materializa, a norma de tributação gera efeitos.
O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.”
Quando a lei define uma situação de fato como hipótese de incidência, considera-se ocorrido o fato gerador: ... b) na data fixada na lei. c) ao término do período de apuração. d) desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza efeitos que lhe são próprios.
Os impostos diretos são aqueles que o ônus não repercute em terceiros, quem paga é o contribuinte de direito (aquele que pratica o fato gerador). Exemplos: IR, IPTU, IPVA etc. Por outro lado, os indiretos: o ônus repercute em terceiros, quem paga é o contribuinte de fato (o consumidor final). Exemplos: ICMS e IPI.
Os impostos, por sua vez, podem ser classificados com base em diferentes critérios. ... Com base neste critério, os impostos podem ser classificados em federais, estaduais e municipais. Os federais, por sua vez, podem ser divididos em ordinários, extraordinários e residuais.
As principais classificações dos tributos no Brasil são as seguintes: vinculado e não vinculado, direto e indireto, fixo e proporcional, progressivo e regressivo, cumulativo e não cumulativo.
Pode-se considerar que o fato gerador é aquela situação definida pelo legislador, ao qual praticada por determinada pessoa, impõem a ela a “obrigação” de “doar” ao Estado parcela do seu patrimônio.
Já Paulo de Barros Carvalho emprega o termo “hipótese tributária” para indicar o antecedente da norma geral e abstrata e “fato jurídico tributário” para designar “os enunciados proferidos em linguagem competente do direito positivo, articulados segundo a teoria das provas”,2 na viva ideia inspirada pelo giro ...
Nessa sopesar, o fato gerador, observado o Código Tributário Nacional, desdobra-se em duas espécies, o principal e o acessório, cada um se referindo a sua obrigação especifica. Assim sendo, a primeira espécie de fato gerador é a que decorre de obrigação principal, o que tange o art. 114 do CTN, veja: “Art.
Norma Jurídica Tributária - ICMS
155, II, § 2º e 3º da CF/88; Decreto-Lei nº 406/68 e Lei Complementar nº 87/96, sem olvidar do período de transição entre a Constituição de 1988 e a inserção da atual LC 87/96 no ordenamento, em que vigorou o Convênio dos Estados para o ICMS - 66/88, e modificações sucessivas.
A regra-matriz de incidência do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte intermunicipal/interestadual e de comunicação, tem como base de incidência a circulação de bens e serviços, levando em consideração a transferência da titularidade de coisa móvel destinada ao comércio, ...
No caso do ICMS, a ocorrência do fato gerador é o instante da saída das mercadorias de um determinado local. Tal fato, então, determina a incidência do imposto sobre o serviço. Em linhas gerais, é necessário que haja a circulação de mercadorias para que o imposto seja gerado.
A Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT) possibilita definir o fato jurídico tributário, delimitando sua hipótese, bem como identificar a obrigação tributária em seu consequente.
A regra-matriz de incidência é uma construção doutrinária que fixa uma estrutura lógico-implicacional mínima, verificável em toda e qualquer norma tributária e, que a partir desta estrutura básica é possível oferecer conteúdo às variáveis lógicas, construindo-se os enunciados prescritivos.
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