O Decreto Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, estabelecendo os bens que o constituem, dentre eles, os arqueológicos.
Del0025_37. DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
A Constituição Federal de 1988, em seus Artigos 215 e 216, ampliou a noção de patrimônio cultural, reconhecendo a existência de bens culturais de natureza material e imaterial; e, estabelecendo, também, outras formas de preservação desses bens, tais como o Registro, Inventário e o Tombamento.
Cabe ao Iphan proteger e promover os bens culturais do País, assegurando sua permanência e usufruto para as gerações presentes e futuras.
A Lei brasileira de preservação do patrimônio histórico e cultural é a denominação acadêmica dada ao decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, a normativa nacional que rege as relações jurídicas de preservação cultural no Brasil.
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§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Nesse cenário, a Constituição Brasileira de 1934 estabeleceu os alicerces constitucionais para a defesa do patrimônio cultural nacional, ao instituir a função social da propriedade como princípio (art. 133, inciso XVII) e ao dispor em seu art.
Estes são os patrimônios mundiais da humanidade e recebem a proteção da Unesco, o órgão responsável pela educação, ciência e cultura da Organização das Nações Unidas (ONU).
Qualquer cidadão pode solicitar ao Iphan o reconhecimento de determinada porção do território nacional como Paisagem Cultural Brasileira. O pedido será analisado, emitido um parecer e encaminhado ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para a decisão final.
O Prefeito João Braga declarou “a responsabilidade é de todos é da população, em relação ao cuidado com o patrimônio público. Pois sendo o patrimônio público pertencente ao povo, a todos cabe por ele zelar, preservando”.
Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
A Lei nº 3.924, de 26/07/1961, estabelece que os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que neles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público.
Tombamento: forma de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. O Decreto-Lei nº 25/1937 tem como objeto a organização e a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional; para tanto, trata, nos artigos 4 a 21, do instituto do tombamento.
CARTA DE VENEZA - 1964
Este documento defende que a conservação exige uma manutenção constante, sendo sempre favorecida quando sua destinação é útil para a sociedade, mas vale ressaltar que não podem ocorrer mudanças de disposição ou decoração da construção.
Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Art. 1º.
LEI No 3.924, DE 26 DE JULHO DE 1961.
Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
O Instituto Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), é uma autarquia federal (autogoverno), que está vinculada ao Ministério do Turismo. Ele atua na preservação e conservação do patrimônio de cunho histórico, artístico e paisagístico no Brasil.
Cabe ao Iphan coibir danos e ameaças a esse patrimônio, dentre outras irregularidades, e aplicar as sanções previstas em lei para casos de advertência, notificação, multa e reparação para garantir a preservação desses bens (que podem ser os mais variados, como edificações, conjuntos arquitetônicos, rurais ou urbanos, ...
Cabe ao Iphan proteger e promover os bens culturais do País, assegurando sua permanência e usufruto para as gerações presentes e futuras. ... A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 216, define o patrimônio cultural como formas de expressão, modos de criar, fazer e viver.
Preservação e proteção do patrimônio histórico
Mundialmente, a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Cultura, Ciência e Educação) é o órgão responsável pela definição de regras e proteção do patrimônio histórico e cultural da humanidade.
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
É, ainda, de se ressaltar que a Constituição Federal de 1988 no artigo 216, "caput" definiu em que se constitui o patrimônio cultural brasileiro, afirmando que dele fazem parte os bens de natureza material e imaterial, tomados de forma individual ou coletiva, que sejam portadores de referência à identidade, à nação, à ...
215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
A promulgação da Constituição Federal de 1988, dentre uma série de reconhecimento de direitos, resultou, de maneira expressa, na valorização dos direitos culturais e os vinculando a realização do indivíduo. A partir do art. 215 e 216 desta, a cultura brasileira passou a usufruir de proteção jurídica avançada e moderna.
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