De modo geral, os arts. 108, 1 do CPC/2015 tratam da sucessão da parte, por inter vivos ou mortis causa, já os arts. 1 se relacionam com a sucessão dos procuradores, “que pode ocorrer por vontade da parte ou do próprio procurador”[12].
A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual.
PARTES E PROCURADORES As partes do processo são o AUTOR, que ocupa o polo ativo e o RÉU que toma assento no polo passivo. Segundo Humberto Theodoro Jr, “A que invoca a tutela jurídica do Estado e toma a posição ativa de instaurar a relação processual recebe a denominação de autor.
O texto do art. 110 do CPC é claro: "[o]correndo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Portanto, a sucessão se dá pelo espólio ou pelos sucessores.
A suspensão do processo por consequência da morte do advogado vem descrita no Código de Processo Civil em seu artigo 313 inciso I, e no parágrafo 3º destaca que ainda que já iniciada audiências de instrução e julgamento, o juiz determinará a suspensão do processo para que a parte constitua novo advogado.
Estipulando que a sucessão de partes pode ocorrer por ato causa mortis ou inter vivos. No primeiro caso, no decorrer do processo, havendo morte de qualquer das partes (autor ou réu), estes poderão ser substituídos por seus herdeiros ou sucessores.
Desse modo, à luz da legislação atual, ocorre a substituição processual quando alguém está pela lei legitimado para, em nome próprio e no interesse próprio, defender em juízo direito alheio, havendo legitimação extraordinária.
São partes integrantes do processo o autor (polo ativo), o réu (polo passivo), o juiz e os assistentes processuais.
De modo geral, os arts. 108, 1 do CPC/2015 tratam da sucessão da parte, por inter vivos ou mortis causa, já os arts. 1 se relacionam com a sucessão dos procuradores, “que pode ocorrer por vontade da parte ou do próprio procurador”.
A sucessão se baseia na ideia de que o direito processual permanece intacto mesmo havendo mudança do direito material. Logo, na obtenção de coisa litigiosa ou na contratação de novo advogado, por exemplo, não há alteração da legitimidade das partes.
Entretanto, as partes podem ser alteradas em casos excepcionais, como possibilitado pelo § 1o do artigo 109 [8], que permite a sucessão, desde que feita sob o consentimento entre as partes. Assim, ocorreria uma troca de sujeitos no processo, uma mudança subjetiva da relação jurídica processual.
110: A sucessão processual em caso de morte Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
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