Extingue-se a execução quando:a petição inicial for indeferida;a obrigação for satisfeita;o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;o exequente renunciar ao crédito;ocorrer a prescrição intercorrente.
Significa que um juiz ou uma juíza encerrou o processo, porque a parte que devia já realizou os pagamentos determinados pela vara.
Conforme ilustra o Art. 924 CPC extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; o exequente renunciar ao crédito; e, ocorrer a prescrição intercorrente.
A extinção do processo se dá com a prolação de uma sentença, conforme dispõe o artigo 316 do Código de Processo Civil. Sentenças condenatórias (que resolvem o mérito) deixaram de por fim ao processo. Isso porque, após a sentença, passa-se a fase de execução (pela sentença condenatória ser um título executivo judicial).
O que diz o art 485 do Novo CPC? O art 485 do Novo CPC elenca as situações em que o Juiz não resolverá o mérito. Entre as hipóteses estão o indeferimento da petição inicial, a parada do curso do processo, a ausência de legitimidade ou de interesse processual, a morte da parte, e outras previsões legais.
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Segundo o artigo 487, Novo CPC, são as hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito:acolhimento ou rejeição dos pedidos da ação ou reconvenção;decadência ou prescrição, declaradas de ofício ou a requerimento das partes;reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
A suspensão do processo somente ocorre nos casos de arguição de suspeição ou impedimento do juiz. Tratando-se de incidente relativo à suposta parcialidade do membro do Ministério Público ou dos auxiliares da justiça, o processo não se suspenderá (art. 148, §1º, CPC/2015).
O art. 267, III, do Código de Processo Civil (CPC), determina que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A partir do oferecimento da defesa, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito deverá ser requerida pelo réu. ... (11) A Súmula 240 do STJ, contudo, dispõe que: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Quando o processo é extinto com resolução do mérito ele não mais poderá ser reaberto, não sendo cabível falarmos em desarquivamentos dos autos, o que é permitido no caso de processo baixado ou arquivado.
As principais hipóteses de suspensão obrigatória são as seguintes: a) os embargos do executado (art. 791, I); b) a morte ou perda da capacidade processual da parte, do representante ou do seu procurador (art. 265,I); c) as exceções de incompetência, de suspeição ou de impedimento (art.
A suspensão da execução penal até a realização do exame médico-pericial mostra-se necessária a fim de se averiguar se o agravante necessitará de eventual medida de segurança, observando-se o princípio constitucional da dignidade humana.
Significa que um juiz ou uma juíza determinou que o processo seja suspenso, isto é, não tenha movimentação.
Em resumo, extinção é o ato de dar baixa em determinado processo. O Juiz pode determinar a baixa do processo por diversos motivos, mas a parte que se sentir prejudicada pela decisão poderá recorrer. O mais importante a saber por enquanto é que Extinção NÃO significa perda do processo!
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, NCPC), permite a extinção sem resolução do mérito. ... OBS.: Os Juizados contam com um diferencial, onde o autor pode desistir da ação a qualquer tempo, sem a anuência do Réu.
- O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
É vedado ao juiz proceder de ofício. Só pode extinguir o processo a requerimento do réu (STJ 240).” ... “Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias.
Suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual (art. 313, I, CPC) ... Quando a morte ou a perda da capacidade processual atinge o procurador de uma das partes, o processo fica suspenso por até 15 dias enquanto a parte deve nomear novo advogado - extinguindo-se quando o autor não o fizer.
Quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. No período de suspensão do processo é vedada a prática de quaisquer atos processuais. Essa é a regra que se extrai do art. 314, do NCPC.
À exceção das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas no inciso III do art 313. Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.”
Existem situações em que o processo se extingue com o pronunciamento da sentença pelo juízo competente, caso este que o ato jurisdicional se extingue, podendo ser com ou sem resolução de mérito.
O processo ou o recurso será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito.
No processo suspenso não correm prazos e não se praticam atos (salvo em caso de urgência). Ademais, o artigo 306 do CPC , supracitado, dispõe em sua parte final que: "o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada".
A suspensão condicional da pena também é chamada de sursis, que quer dizer suspensão, derivando de surseoir, que significa suspender. É medida penal de natureza restritiva de liberdade de cunho repressivo e preventivo. Não é um benefício.
Entende-se por Suspensão Condicional da Pena (SURSIS) o benefício concedido ao sentenciado, no qual, mediante o cumprimento de algumas condições, tem-se a execução de sua pena suspensa pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.
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