"Em suma, podemos apontar três características básicas que se reconhecem ao poder constituinte originário. Ele é inicial, ilimitado (ou autônomo) e incondicionado.
Trata-se de um poder: a) Inicial , por não existir nenhum outro antes ou acima dele; b) Autônomo , por caber apenas ao titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição; c) Incondicionado , por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.
A doutrina elege como características principais deste poder originário, como pequenas variações entre os autores, a inicialidade, a incondicionalidade e a limitação.
O poder constituinte originário ou de primeiro grau é o poder de elaborar uma nova ordem constitucional, ou seja, de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou de substituí-la por outra, quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário).
O poder é força, capacidade e, ao mesmo tempo, autoridade. Trata-se da capacidade de imposição ou de conquista, seja pela força bruta, seja pelo convencimento. ... O poder é a capacidade de domínio, de expressão da vontade ou até mesmo uma ação natural que se sobrepõe à vontade individual.
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O Poder Político pode ser entendido, portanto, como a capacidade de influenciar as ações dos sujeitos inseridos em um contexto social por meio das instituições políticas que regimentam as relações desse espaço.
Segundo a sociologia, poder é a habilidade de impor a sua vontade sobre os outros, e existem diversos tipos de poder: o poder social, o poder econômico, o poder militar, o poder político, entre outros. Alguns autores importantes que estudaram a questão de poder foram Michel Foucault, Max Weber, Pierre Bourdieu.
Assim, somente após a inserção material da democracia nas sociedades modernas podemos falar que a titularidade do poder constituinte originário é do povo. A titularidade dada ao povo advém do denominado contrato social.
O Poder Constituinte é classificado em: Originário; Derivado; Difuso e Supranacional. Em relação ao Poder Constituinte Originário este é subdividido em histórico ou revolucionário. Por seu turno, o Poder Constituinte Derivado possui sua subdivisão classificada em: reformador; decorrente; e revisor.
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