Anomalias dentárias de número (alterações de número) As anomalias dentárias de número podem caracterizar-se de duas formas: 1) ausência do desenvolvimento de um ou mais dentes, 2) excesso do número normal de dentes (TORRES et al., 2015).
As anomalias dentárias, definidas como alterações resultantes de diversos fatores etiológicos que atuam durante o desenvolvimento dentário ou adquiridas durante a vida, ajudam na identificação, especialmente as anomalias de número como é o caso das agenesias e dos supranumerários.
A taurodontia é caracterizada pelo aumento ocluso–apical da câmara pulpar dos molares e pré–molares, resultando em uma forma dental prismática semelhante a “dente de touro“.
A dilaceração radicular é uma anomalia dentária de forma caracterizada por uma curvatura anormal na raiz em relação a coroa do dente, pode ser encontrada na literatura como acotovelamento dentário, fratura traumática intrafolicular, luxação traumática intrafolicular, desvio ou curva na relação linear da coroa de um ...
As alterações cromossômicas estruturais são aquelas que envolvem modificações na morfologia do cromossomo e podem ser deleções, duplicações, inversões ou translocações. As alterações cromossômicas estruturais são alterações que causam modificações na morfologia dos cromossomos.
Um mesmo defeito genético pode originar diferentes manifestações fenotípicas, incluindo agenesias, microdontias, ectopias e atraso no desenvolvimento dentário.
Dentes conoides são considerados uma microdontia isolada, visto que, em sua maioria, o incisivo lateral superior é mais frequentemente afetado, sendo caracterizado pela apresentação da coroa sob a forma de cone e a raiz comumente com seu comprimento normal.
Entre os métodos de tratamento estão: restaurações diretas e indiretas em resina composta e cerâmica, aplicação tópica de flúor, clareamento e microabrasão.
A Fusão ao contrário da geminação, dá-se pela união de dois germes dentários, resultando também em um dente grande, porém com duas câmaras pulpares (locais dos nervos) e condutos radiculares independentes. ... Pela radiografia observa-se como se dois dentes estivessem colados um ao outro.
Para que exista legitimidade para a ação, ela deve ser classificada como ação penal pública e ação penal privada, pois se tratam sempre da esfera do direito. A ação penal é pública quando é exercida pelo Estado, através do Ministério Público, uma regra existente conforme o art. 100 do Código Penal.
CRIMES QUE SÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA 1) Calúnia – art. 138 do CP 2) Difamação – art. 139 do CP 3) Injúria – art.140 do CP 4) Dano simples e dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para vítima – art. 163, §único, inciso IV do CP c/c 167 do CP.
A titularidade da ação penal é exclusiva do ofendido ou seu representante legal. No caso de ação penal pública a ação se inicia com recebimento de denúncia pelo MP, como vimos anteriormente. Já a ação penal privada se inicia com o recebimento da queixa crime oferecida pelo ofendido. Assim, a queixa crime equivale à denúncia.
Prazo decadencial de seis meses. c) Ação penal privada subsidiária da pública: proposta pelo titular da ação penal privada exclusiva, através de uma queixa- crime subsidiária, ocorrendo a inércia do direito de ação do Ministério Público (cinco dias para acusado preso ou quinze dias para acusado solto). Art. 5º, LIX, CF/88.
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