São eles: a reintegração de posse, a manutenção de posse e interdito proibitório, cabíveis quando houver, respectivamente, esbulho, turbação ou ameaça.
Os meios de defesa da posse são as ações possessórias (manutenção e reintegração da posse), interditos possessórios e a autodefesa. “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art. 1.210, CC).
É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituída utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição.
Art. 567 do novo Código de Processo Civil (CPC): “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
Requisitos para propositura de ações possessóriasa posse;o esbulho ou a turbação;a data do esbulho ou turbação;e, por fim, os efeitos do esbulho ou turbação.
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São dois os requisitos para a concessão da liminar. Em primeiro lugar é preciso que a ação tenha sido proposta dentro de um ano e dia a contar da violação da posse, tratando-se, portanto, de um requisito temporal.
Como dito anteriormente, a reintegração de posse é determinada a alguém que perdeu a posse que exercia sobre um bem em virtude do esbulho sofrido. Assim, como requisito principal para a propositura de ação de reintegração de posse, tem-se o anterior exercício efetivo e legítimo da posse por parte do autor.
As ações possessórias, também denominadas interditos possessórios seguindo a tradição do Direito Romano, são as que têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em face da prática de três diferentes graus de gravidade de ofensa a ela cometida: esbulho, turbação ou ameaça.
Trata-se de ação que o proprietário tem, com base em seu direito, para reaver a posse da coisa, que está indevidamente com o terceiro.
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