Sendo assim, as ações possessórias são três: interdito proibitório, manutenção de posse e reintegração de posse. Estas ações possuem o intuito de garantir que o proprietário de determinada coisa goze de seu direito de posse.
Imagine, por exemplo, um proprietário de um imóvel na praia que descobre que um terceiro adquiriu fraudulentamente esse bem, e lá se encontra, usando e usufruindo desse bem, como se proprietário fosse.
Entre os meios de defesa da propriedade, está a ação reivindicatória, que instrumentaliza o direito de reavê-la, quando o “dominus” se vê privado da posse. O direito de propriedade pode ser agredido de várias maneiras. O proprietário pode perder o direito de reter o imóvel sob sua posse.
A ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade.
As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário. São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação publiciana, ação de imissão na posse e a ação ex empto .
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Jus possessionis é a posse que não tem substrato jurídico. Tem por substrato uma mera situação de fato. A posse tem três efeitos básicos: – Proteção possessória (interdicta): é a tutela possessória, que consiste em a pessoa poder se valer do instrumento processual para proteger a relação jurídica.
“Ação publiciana é a ação real que tem como fundamento a propriedade já adquirida por usucapião ainda não declarada por sentença. Visa garantir a posse e declarar a propriedade pela usucapião, e por isso é chamada de reivindicatória do proprietário de fato.
Quem tem o usufruto de um imóvel pode propor ação para reivindicar os seus direitos de usar e gozar do bem caso esses direitos estejam sendo ameaçados pelo proprietário. ... Com isso, o tribunal decidiu que o autor, não sendo proprietário do imóvel, não poderia dispor da ação reivindicatória.
Os requisitos autorizadores da proteção possessória, quais sejam, a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a perda da posse e a data do esbulho, autoriza o reconhecimento da posse injusta pelo réu, o que enseja a procedência da ação.
- Assim sendo, por regra geral, pode-se dizer que as ações possessórias diferenciam-se das reivindicatórias na medida em que as primeiras têm como causa de pedir o jus possessionis (a posse como fato) e visam à manutenção ou à reintegração de posse sobre a coisa, enquanto as últimas têm como causa de pedir o jus ...
A ação de reivindicação é exercida pelo proprietário e tem o caráter real, e visa reconhecer seu direito de propriedade, com a restituição da coisa e seus acessórios pelo possuidor ou detentor da mesma.
Já a posse injusta possui algum dos chamados "vícios objetivos", quais sejam: a violência, a clandestinidade e a precariedade. A posse violenta é aquela obtida mediante a agressão física ou moral ao possuidor original da coisa.
A injustiça desta posse se verifica com a recusa à restituição. Neste caso, ao contrário do que ocorre com a violência ou com a clandestinidade, o vício não é contemporâneo ao momento da aquisição da posse. A precariedade da posse resulta da modificação da causa da posse. Ela é adquirida com abuso de confiança[19].
Ao contrário do citado anteriormente, define-se Posse Injusta como aquela que apresenta significativamente os vícios possessórios, violência, clandestinidade e precariedade. Posse de Boa-fé e Posse de Má-fé: Posse de boa-fé: o possuidor desconsidera a existência dos vícios possessórios ou obstáculos à aquisição do bem.
É possível ao usufrutuário propor ação reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício? ... Não, uma vez que a ação dessa natureza tem efeito erga omnes, de modo que a defesa do usufruto não pode ser imposta a terceiros.
O usufruto PODE SER revogado ou cancelado.
A revogação poderá ser feita pelo usufrutuário ainda em vida, e será cancelada automaticamente com a morte do usufrutuário – que pode ser mais de um.
Defesa da Posse. A ação publiciana é o meio cabível para reaver a posse daquele que reúne todos os requisitos da ação de usucapião, mas não requereu judicialmente o reconhecimento desta e sofreu um esbulho.
O que é imissão de posse? De forma simples, uma pessoa pode adquirir a propriedade de um bem, mas ser privado de ter acesso (posse) a ele, assim, é possível realizar um procedimento judicial de modo a ser imitido na posse, ou seja, para que obtenha a posse do bem e com isso possa usá-lo da maneira que desejar.
Para entrar com o pedido de usucapião ordinária, a pessoa precisa ter posse do imóvel por 10 anos continuadamente. O prazo pode ser reduzido para cinco anos caso o local seja a moradia do possuidor ou se algum investimento econômico ou social tenha sido feito do local.
Trata-se de conceito que se relaciona diretamente com a posse direta e indireta. Ao possuidor direto é conferido o direito DE posse. Já o jus possidendi é o direito À posse, decorrente do direito de propriedade, ou seja, é o próprio domínio. Em outras palavras, é o direito conferido ao titular de possuir o que é seu.
O esbulho, portanto, ocorre quando o possuidor ou proprietário perder, por violência ou clandestinidade, a posse exercida sobre um bem. No caso da turbação, existe uma limitação sobre o poder de posse de alguém, ou seja, o detentor do bem não consegue exercer sua posse de maneira completa e tranquila.
A posse ad interdicta é aquela que pode ser defendida pelos interditos através das ações possessórias bastando a posse ser justa, mas que não conduzem a usucapião.
Lembrando que os vícios sobre a posse são: violência, clandestinidade, precariedade. Posse de má-fé; situação em que o possuidor conhece essas circunstâncias e ainda assim, insiste na posse.
Enquanto os vícios da violência e da clandestinidade se manifestam no momento da aquisição da posse, o vício da precariedade surge no final dela. ... É certo que a quebra da confiança é um dos vícios mais graves, por isso sempre foi defensável a impossibilidade da convalidação.
O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária. Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. Não obstante, posse justa é aquela desprovida de qualquer vício.
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