Enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.
São três as ações possessórias existentes em nosso ordenamento, conforme Artigo 554 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015: INTERDITO PROIBITÓRIO, MANUTENÇÃO DA POSSE e REINTEGRAÇÃO DA POSSE. Cada uma delas tem como objetivo a proteção possessória e são identificadas pelo ato que coloca em risco a posse.
São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório. São três as lesões possessórias: esbulho, turbação, e ameaça, sendo que para cada tipo de lesão haverá uma tutela jurisdicional adequada.
Ações ou interditos possessórios, positivados no Novo CPC nos arts. 554 a 568, são as formas de assegurar o direito à posse de um bem em caso de lesão possessória de esbulho, turbação ou ameaça por ato de outrem. As ações possessórias têm por objetivo assegurar a posse de um bem.
Ações possessórias versus petitórias
POSSESSÓRIAS=discute-se posse, o próprio nome indica isso. reintegração-esbulho manutenção-turbação interdito-ameaça PETITÓRIAS= discute-se domínio, propriedade imissão-nunca teve a posse-por exemplo:...a perda da posse, na ação de reintegração....
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Ação de imissão na posse pode ser ajuizada antes de registro em cartório. É possível a imissão na posse do imóvel nos casos em que o comprador possui contrato de compra e venda, mas não registrou o documento em cartório imobiliário.
Sendo assim, é importante saber que, elas se distinguem entre si através do exercício da posse. Portanto, enquanto na imissão de posse o autor da ação nunca teve o exercício da posse. Em contraste, já na ação reivindicatória o autor tinha a posse e busca reaver a posse perdida.
Destarte, as ações possessórias na Justiça do Trabalho tratam-se de uma nova modalidade de ação, a ser ajuizada necessariamente pelo empregador quando tiver a posse das instalações de sua empresa ou seus bens móveis, antes destinado à atividade de trabalho pelo obreiro, utilizadas ilegalmente, ou na iminência disso ...
As ações possessórias são aquelas que visam à proteção da posse e de seu exercício, portanto, quem terá a legitimidade ativa para propor qualquer das ações possessórias é quem está com sua posse tomada, perturbada ou ameaçada. Logo, quem proporá a ação é o possuidor direto ou o possuidor indireto.
Posse é a exteriorização da propriedade, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade.
A rigor, são três as espécies de ações possessórias disciplinadas pelo Código de Processo Civil: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. As quais correspondem, respectivamente, aos diferentes graus de ofensa à posse: esbulho, turbação e ameaça.
Existem três (3) tipos de Ações Possessórias Típicas, são elas; as de Manutenção da Posse, Reintegração da Posse (Art. 554 a 566 NCPC) e os Interditos Proibitórios (Art. 567 e 568 NCPC).
Ações possessórias diretas no Novo CPC e suas conseqüências para o tratamento constante do Código Civil de 2002. ... A ação de reintegração de posse é o remédio processual cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática esta denominada esbulho.
As ações possessórias têm algumas características próprias, como a natureza dúplice, a possibilidade de cumulação de pedidos e a aplicação do princípio da fungibilidade.
1.211: “A posse pode ser força nova e força velha, sendo a posse nova caracterizada por um lapso temporal menor de um ano e um dia e a posse velha por um lapso temporal maior que um ano e um dia.” Nos casos de posse velha, não há possibilidade e que seja concedida a Tutela Antecipada de Reintegração de Posse.
“O cabimento de cada ação possessória cirge-se à moléstia que tenha ocorrido, ou possa vir a ocorrer, à posse. ... Assim, se ocorreu perda da posse sobre parte da coisa (por exemplo, apenas uma parcela do imóvel foi isolada, e nessa parcela o possuidor tem o acesso impedido), ocorre esbulho, e não turbação.
QUEM TEM O PODER DE INVOCAR OS INTERDITOS POSSESSÓRIOS, ISTO É, AJUIZAR AÇÕES POSSESSÓRIAS, QUANDO FOR AMEAÇADO, MOLESTADO OU ESBULHADO NA SUA POSSE, É O POSSUIDOR. A LEGITIMIDADE ATIVA NOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS É DO POSSUIDOR E DE NINGUÉM MAIS.
Assim, o pedido de inclusão da atual possuidora do bem no pólo passivo da lide deve ser indeferido, porquanto realizado a destempo. II – A legitimidade passiva, na ação de reintegração de posse, é atribuída àqueles que praticaram o esbulho e permanecem na posse do bem, recusando-se a desocupá-lo.
2.4 Da legitimidade das Ações Possessórias
Tem legitimidade de propor uma Ação Possessória todo àquele que se afirme possuidor e tiver a sua posse turbada, esbulhada ou ameaçada.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, com fundamentação legal na Súmula Vinculante número 23 do Supremo Tribunal Federal, e diante do exposto insta mencionar que a Suprema Corte ...
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇAO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.
Interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É um instrumento ágil e rápido que a Justiça Comum utiliza principalmente contra ocupações de imóveis ou propriedades rurais.
Trata-se de ação que o proprietário tem, com base em seu direito, para reaver a posse da coisa, que está indevidamente com o terceiro. Mas não por esbulho, turbação ou ameaça, caso em que o possuidor poderá defender-se pela autotutela e pelas ações possessórias até mesmo contra o dono. ...
A ação de imissão de posse é um tipo de ação petitória que tem por objetivo proteger o direito de posse do indivíduo que ainda não a possui. Assim, através dessa ação é possível exercer o direito que não estava sendo usufruído.
Reivindicatória. Ação real que visa a restituição da coisa, portanto, a posse do dono sobre ela. É mecanismo para viabilizar o direito do proprietário de conservá-la e reavê-la (ius utendi). Mas o fundamento desse pedido é a propriedade, pois a reivindicatória é a ação de quem tinha posse de proprietário e a perdeu.
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