Regressivo: é o juízo de retratação, em que o juiz deve rever sua decisão. No processo penal, três recursos possuem tal efeito: Recurso em Sentido Estrito (RESE), Agravo em Execução e Carta Testemunhável.
No recurso em sentido estrito, há previsão de juízo de retratação (art. 589, caput, CPP), pondendo o juiz reformar sua decisão, após o oferecimento das razões e das contrarrazões. Deverá, pois, o recorrente, colocar uma fórmula pedindo a retratação, nas razões do recurso.
Como dito, denomina-se efeito regressivo a faculdade que alguns recursos atribuem ao órgão a quo de reconsiderar a decisão atacada. Por excelência, os recursos dotados desse efeito são o agravo de instrumento, o agravo interno e o agravo no recurso extraordinário ou no recurso especial.
“A decisão que desclassifica o crime, proferida por juiz singular, tem força de definitiva e, salvo disposição especial em contrário, é atacável por meio de recurso de apelação (art. 593, II, CPP).”
CONFORME DISPÕE O ART. 593 , INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , O RECURSO CABÍVEL CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL É A APELAÇÃO : ART.
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Contra a denegação de apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do CPP. Contra a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento (art. 28, lei 8.038/90).
O agravo que a doutrina nomeou de “agravo em execução” é o único recurso cabível em sede de execução penal. O art. 197 da Lei 7.210/1984, de forma lacônica, determina que “das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
“Da decisão que desclassifica a infração da competência do tribunal do júri para outra, da competência do juiz singular, poderá a parte sucumbente interpor recurso em sentido estrito” (JTJ 165/310).”
Ademais, da decisão de desclassificação é cabível recurso em sentido estrito, podendo ser interposto tanto pela acusação quanto pela defesa (at. 581, II, CPP), e somente depois de transcorrido o prazo de recursos é que o processo segue para o juiz competente.
A desclassificação ocorre quando o juiz entende, dentro de seu convencimento formado pelas provas que foram colhidas nos autos, que há um outro crime, fora da competência do Tribunal do Júri, segundo consta no artigo 74 do CPP.
O efeito regressivo é a regra em alguns recursos, como no caso do agravo. A apelação, por sua vez, em regra, não tem este efeito. Excepcionalmente, no entanto, o juiz pode cassar a própria sentença e determinar o regular prosseguimento do processo em primeira instância diante de apelação.
QUAIS RECURSOS ADMITEM JUÍZO DE RETRATAÇÃO? RECURSO EM SENTIDO ESTRITO,AGRAVO EM EXECUÇÃO E CARTA TESTEMUNHÁVEL. A diferença, na prática, é que na peça de interposição eu devo fazer menção ao juízo de retratação.
Permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão, isto não significa que ele seja o competente para o julgamento do recurso, mas em razão de expressa previsão legal poderia rever a sua própria decisão.
O juízo de retratação é a oportunidade conferida à autoridade julgadora de rever, parcial ou totalmente, sua decisão, seja por razões de mérito (conveniência e oportunidade), seja por razões de legalidade.
419 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - Verificado que a conduta do agente não se subsume a tipo penal previsto no rol de crimes dolosos contra a vida, a sua desclassificação é medida que se impõe, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, cabendo a remessa dos autos ao juiz competente que não o Tribunal do Júri.
Retratação em Modelos
domiciliado na XXXXXXXXXXXX, venho, respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de minha advogada, com procuração anexa, expor os fatos e requerer o que segue: DA SOLICITAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO...
Constatada a desclassificação, a continuidade da votação implica nulidade apenas das respostas dadas pelo Conselho de Sentença para os demais quesitos, não se fazendo necessária a anulação de toda a sessão de julgamento, sob pena de violação do princípio da soberania dos veredictos, já que, em novo julgamento, o ...
A desclassificação própria se dá quando, em plenário, os jurados consideram que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o delito. Neste caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado.
O recurso cabível da impronúncia será a apelação, conforme art. 416 CPP. Nas hipóteses taxativas do art. 415 CPP, o juiz presidente proferirá sentença de mérito, absolvendo o acusado em decisão capaz de formar coisa julgada material.
Pode ocorrer a desclassificação nas hipóteses em que o Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri, analisa crime doloso contra a vida ou tentativa de crime doloso contra a vida.
c) desclassificação: segundo Aury Lopes Junior[6], a desclassificação na primeira fase pode ser: “1. Própria: quando o juiz dá ao fato uma nova classificação jurídica, excluindo da competência do júri. Diz que o delito não é da competência do júri e com isso remete para o juiz singular.
Na hipótese de absolvição sumária, o recurso cabível é o de apelação, caso contrário, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, providenciando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público, se for o caso, do querelante e do assistente.
Como se sabe, o recurso cabível é determinado de acordo com o efeito da decisão na execução. Se a decisão gerar a extinção da execução, independentemente se a decisão for de mérito ou não, o recurso cabível é apelação. Contudo, se a decisão não extinguir a execução, o recurso é o agravo de instrumento.
Havendo recurso pendente de julgamento, pode haver a reforma ou anulação do título executivo judicial, razão pela qual o cumprimento de sentença será provisório. Logo, cumprimento provisório de sentença é a execução cabível na pendência de recurso sem efeito suspensivo.
Contra o mérito propriamente dito da decisão, o recurso cabível é a apelação, prevista no art. 593, I, do Código de Processo Penal. Nela, a parte poderá discutir toda, absolutamente toda a matéria do processo. É um verdadeiro reexame do processo, feito por um órgão superior e colegiado.
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