O efeito suspensivo é feito por requerimento ao tribunal ou ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente, conforme súmula n. 414 do TST. Via de regra, os recursos trabalhistas possuem o mesmo prazo, que é de 8 (oito) dias, tanto para recorrer quanto para contra-arrazoar.
Da decisão interlocutória que julgar as impugnações aos cálculos de liquidação (§§ 2º e 3º do art. 879 da CLT), cabe agravo de petição de imediato. Contra decisão de juiz do trabalho que julgar liminarmente improcedente o pedido cabe recurso ordinário de imediato.
Conforme o artigo 893 da CLT, das decisões proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho são admissíveis os seguintes recursos; recurso ordinário, embargo de declaração, recurso de revista, agravo de instrumento, agravo de petição, embargos ao TST, agravo regimental, recurso adesivo e recurso extraordinário.
Quando o recurso tem efeito suspensivo? O efeito suspensivo, resumidamente, é o que suspende a eficácia da sentença expressa. Isto significa que após proferida a sentença e intermédio recurso, será concedido a ele tal efeito. A decisão que foi recorrida não poderá surtir efeitos até que ocorra um novo julgamento.
Significa que foi recebido um recurso, mas a sentença proferida continua tendo efeito. Ou seja, o que foi decidido por um juiz ou uma juíza ainda está valendo, não é necessário aguardar o julgamento do recurso.
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O efeito suspensivo provoca a paralisação dos efeitos da sentença, contra a qual foi interposto o recurso, impedindo o início da execução, mesmo que provisória.
Salientou-se, de início, que a orientação até agora adotada pelo Supremo, segundo a qual não há óbice à execução da sentença quando pendente apenas recursos sem efeito suspensivo, deveria ser revista.
Acerca da data inicial a ser considerada para a concessão do efeito suspensivo, entende-se que deva ser considerado o dia posterior ao término do prazo de 30 (trinta) dias para o seu julgamento. Isto pois trata-se de uma obrigação do órgão julgador.
Diz ainda o § 3º do artigo 1.012 do Novo CPC que o pedido de concessão do efeito de suspensivo, nos casos do § 1º deste mesmo artigo, deverão ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal, quando ainda não distribuído o recurso, ou ao relator se o pedido for após a distribuição.
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