Não haverá incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas decorrentes das seguintes operações: a) exportação de mercadorias para o exterior; b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (Lei 10.865/2004);
Isso porque o plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, definitivamente consolidou a tese jurídica de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.
São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades relacionadas nos incisos do caput do art. 7º, exceto as receitas das entidades beneficentes de assistência social, as quais deverão observar o disposto no art. 24 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
Calculando o PIS E COFINS no Lucro Real. Primeiramente, será preciso entender que os cálculos desses tributos são individuais, no Lucro Real as alíquotas devem ser aplicadas da seguinte maneira: 1,65% para o PIS; 7,60% para o COFINS.
São admissíveis créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
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De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB 15/2007, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo podem descontar créditos em relação às aquisições do Simples Nacional. E o crédito é aproveitado às alíquotas normais, de 1,65% e 7,6%.
Incidência cumulativa
A alíquota é de 3% da Cofins e 0,65% do Pis, sendo assim, o cálculo será da seguinte maneira: Pis ou Cofins = receita bruta + soma das alíquotas (3% + 0,65%).
A alíquota do PIS é de 0,65% ou 1,65% (a partir de 01.12.2002 - na modalidade não cumulativa - Lei 10.637/2002) sobre a receita bruta ou 1% sobre a folha de salários, nos casos de entidades sem fins lucrativos.
Veja tópico PIS e COFINS - Alíquota Zero - Livros. Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, do TIPI. Foi reduzida a zero a alíquota até 30.04.2016 do papel destinado à impressão de jornais.
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