22 - Limites de valores por Modalidades e Pregão
| TABELA DE VALORES PARA LICITAÇÕES (Lei Federal 9.648 de ) | ||
|---|---|---|
| MODALIDADE | PRAZO | COMPRAS OU SERVIÇOS |
| DISPENSA | Até R$ 17.600,00 | |
| CONVITE | 05 dias úteis | Acima de R$ 17.600,00 Até R$ 176.000,00 |
| TOMADA DE PREÇOS | 15 dias corridos | Acima de R$ 176.000,00 Até R$ 1.400.000,00 |
Concorrência Modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto.
Concorrência, Tomada de Preços e Convite: Os Novos Valores do Decreto 9.412/2018 e seus Reflexos Sistêmicos
O Art. 22, da lei 8.666/93 traz em seu Caput cinco modalidades de licitação, que são: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Porém a lei 10.520/02 criou uma nova modalidade chamada de pregão e o art. 54 da lei 9.472/97 criou a modalidade consulta.
As etapas do procedimento licitatório – lei 8.666/1993
O Decreto nº 9.412/2018, que atualiza os valores limite de três modalidades de licitação – convite, tomada de preços e concorrência. Os valores alterados na Lei nº 8.666/1993 foram reajustados em 120 %, que correspondem à metade do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado de maio de 1998 a março de 2018.
Esse tipo de licitação é específico dos leilões. Aqui, a melhor proposta sempre será aquela que oferece maior valor pelo produto leiloado. Enquanto as modalidades de licitação versam sobre o processo de escolha do produto ou serviço, o tipo de licitação diz respeito aos critérios para que esse processo seja concluído.
As licitações podem se dividir em diferentes tipos, levando em consideração o critério a ser seguido para sua conclusão. Se aplicam às várias modalidades listadas acima, dependendo do objetivo da licitação. Uma licitação de menor preço leva em conta, apenas, a proposta financeiramente mais vantajosa.
De acordo com o caput do art. 38, da Lei 8.666/93, desde a abertura do processo administrativo da licitação é necessária a indicação dos recursos apropriados. No edital, é obrigatório definir as condições para o atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento do seu objeto, segundo o inciso VIII do art.40 da mesma lei.
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