O artigo 294 do novo CPC prevê que a Tutela Provisória pode ser de dois tipos: Tutela de urgência: esse tipo de tutela pode ser, ainda, dividido em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar. ... A tutela de urgência cautelar tem o objetivo de assegurar os resultados até o término do processo.
Espécies: a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. Tutela de urgência: exige-se periculum in mora.
A tutela provisória pode ser classificada como cautelar ou satisfativa; de urgência ou de evidência; ou ainda antecedente ou incidental.
Começando pelas tutelas de urgência (que são espécie do gênero tutelas provisórias), é preciso dizer que elas ainda são divididas em mais duas (sub) espécies: (1) tutela provisória de urgência antecipada (ou satisfativa, como a doutrina vem denominando) e (2) tutela provisória de urgência cautelar.
A tutela provisória concedida em caráter antecedente significa a possibilidade de antes da propositura do processo judicial, diante de uma urgência contemporânea, requerer o futuro provimento jurisdicional fim de um futuro processo, ou de uma medida asseguratória.
Quanto à fundamentação, as tutelas provisórias são classificadas em tutela de urgência e tutela de evidência. CPC, Art. ... A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Esta classificação considera os fundamentos pelos quais o juiz pode deferir a tutela provisória, que podem ser urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência é um dos dispositivos judiciais que permite a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do final do mesmo (tutela antecipada) ou para assegurar que o direito pedido no processo será atingido no fim do mesmo (cautelar ...
Você sabe quais são as tutelas provisórias no novo CPC? Bônus: Modelo de Agravo de Instrumento para a segunda fase do Exame da OAB de Direito Civil.
Quanto à fundamentação, as tutelas provisórias são classificadas em tutela de urgência e tutela de evidência. CPC, Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Esta classificação considera os fundamentos pelos quais o juiz pode deferir a tutela provisória, que podem ser urgência ou evidência.
E como a tutela provisória pode ter natureza distinta da tutela definitiva ( CPC, art. 273, § 7º ), nos casos em que isto acontecer, não estará sendo concedida, no sentido estrito, uma tutela antecipada. Para facilitar a fixação, vamos sacar, dos exemplos dados anteriormente, dois exemplos de tutela antecipada:
Na última etapa do processo legislativo, o Senado modificou mais uma vez a denominação para adotar o termo “tutela provisória”, ora empregado pelo NCPC. Independentemente do nome que se dê a tal instituto, é imperioso que se defina a “tutela provisória” que está prevista nos arts. 2.
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