Formada por dois tipos de sócios, o sócio ostensivo (sociedade limitada) e o sócio oculto ou participante (investidor), a Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma alternativa de captação de recursos de crédito e de investimento, sendo a responsabilidade civil pelos negócios jurídicos de exclusividade do sócio ...
Ou seja: é o sócio ostensivo, que pode ser tanto um empresário individual, como, mais comumente, uma sociedade empresária que adota qualquer outro tipo societário legal (uma sociedade limitada ou anônima, por exemplo), o responsável por efetivamente desempenhar as atividades relativas ao objeto da sociedade em conta de ...
A outra categoria de sócio, chamada sócio participante ou investidor, são sócios ocultos e que respondem apenas com o que foi especificamente acordado no contrato social perante o sócio ostensivo, participando assim, somente, dos resultados do negócio firmado.
É sociedade sui generis porque NEM PERSONALIDADE JURÍDICA TEM, visto que independe de registro no órgão competente, seja a Junta Comercial, seja o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
Uma sociedade personificada pode ser subdividida em duas classificações: ... Visto a abrangência de sua denominação, consequentemente há uma variedade de espécies as quais podem se encaixar como uma sociedade empresária, sendo as Sociedades Anônimas e as Sociedades Limitadas os exemplos mais comuns.
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é um tipo societá- rio previsto no Código Civil (Lei nº 10.406/0002), artigos 9.
O sócio ostensivo responde ilimitadamente, ao passo que os sócios ocultos apenas respondem em face do sócio ostensivo até o limite previsto no contrato. É errado dizer que o "sócio ostensivo assume obrigações em nome da Sociedade em Conta de Participação no limite do capital social".
Para a sua constituição, basta que duas ou mais pessoas se reúnam a fim de contribuir para o exercício de atividade econômica exercida apenas pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios (ocultos) dos resultados correspondentes.
O Sócio Ostensivo é responsável pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, já o Sócio Participante se obriga perante o sócio ostensivo, salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Sócio participante: quem investe na empresa. Geralmente, ele não participa da execução de atividades empresariais, apenas contribui com o capital. Por esse motivo, inclusive, são conhecidos como “sócios ocultos”.
São reguladas pelos artigos 9 do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002). Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.
Sócio participante: quem investe na empresa. Geralmente, ele não participa da execução de atividades empresariais, apenas contribui com o capital. Por esse motivo, inclusive, são conhecidos como “sócios ocultos”. Cuida das atividades da empresa no geral, voltadas a:
Também, o sócio oculto não participa da administração da SCP por ser lhe garantido a privacidade, devido ao fato de hão haver necessidade de registro em cartório, junta comercial ou outro órgão governamental por sua existência ser limitada aos sócios, assim, não há razão social.
De fato, se a sociedade é uma categoria de pessoa jurídica, não se pode admitir que uma sociedade não tenha personalidade jurídica. Ou se trata de uma sociedade, consequentemente dotada de personalidade jurídica, ou não se trata de uma sociedade.
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