Além dos aleatórios por natureza, há os contratos acidentalmente aleatórios, que são de duas espécies: venda de coisas futuras; e venda de coisas existentes mas expostas a risco. Nos que têm por objeto coisas futuras, o risco pode referir-es à própria existência da coisa e à sua quantidade.
Existem duas modalidades de contratos aleatórios então, aqueles que se referem a coisas futuras e aqueles que versam sobre coisas já existentes mas que estão sujeitas a riscos futuros, como colocado por ROPPO (1988).
Contratos aleatórios por natureza
É que a perda ou o lucro dependem de um fato futuro e imprevisível. Ex: contratos de jogo, aposta e seguro. O contrato de seguro é comutativo porque o segurado o celebra para se acobertar contra qualquer risco.
Contratos onerosos são aqueles em que existem vantagens e ônus para am- bas as partes. Contratos gratuitos são aqueles em que existem vantagens apenas para uma das partes e ônus para outra. Exemplo: doação, mútuo. Contratos consensuais são aqueles que se formam com um simples acordo de vontades.
Temos como exemplos mais corriqueiros de contratos aleatórios os contratos de jogo, a aposta e de seguros (os contratos de seguro são na verdade comutativos, isso para quem contrata, por razão de esta adquirindo o serviço para se acobertar contra qualquer risco, mas para a seguradora esse contrato de seguro será sempre ...
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Segundo o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, Editora Forense Universitária, 3ª Edição – 1994, contrato comutativo é o “contrato bilateral oneroso em que as obrigações são equivalentes, ou eqüitativas, ou ainda aquele em que há troca de obrigações.
Trata-se do contrato bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida. Caracteriza-se pela incerteza, para as partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir.
QUANTO À FORMA os contratos podem ser: -Consensuais: Aqueles que se consideram pela mera proposta e aceitação - ex: pedido e compra. -Reais: os que se formam com a entrega efetiva da coisa – ex: mútuo.
a) Unilateral: consiste no contrato em que só uma da parte tem a obrigação, enquanto a outra apenas concorda com os termos, como no caso do contrato de doação pura. b) Bilateral: é o contrato no qual há prestação e contraprestação estipulada entre as partes, como no contrato de compra e venda.
Os contratos, como negócios jurídicos em Direito Civil, podem ser: Consensuais e reais. Unilaterais e bilaterais. Gratuitos e onerosos.
Admite-se que o objeto do contrato seja coisa futura. ... Nos contratos aleatórios existe equivalência entre as prestações e contraprestações avençadas. E. Pode-se classificar os contratos aleatórios como bilaterais e onerosos.
Contrato Unilateral é aquele em que, no momento da sua formação, só uma das partes assume obrigação em face da outra. Exemplos: doação, mandato, depósito, etc.
Na definição de Caio Mário, o contrato preliminar é “aquele por via do qual ambas as partes ou uma delas se comprometem a celebrar mais tarde outro contrato, que será o principal”.
Aleatório: É um contrato aleatório porque não há equivalência entre as prestações de serviços. A Companhia de Seguros assume o compromisso e obrigação de indenizar seu cliente, o Segurado, por um risco que pode ou não ocorrer.
No primeiro, não há incerteza quanto à existência do bem contratado, tanto que diante de sua inexistência, o contrato restará sem efeito. Já no contrato aleatório, a incerteza se revela como sua principal característica.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Contrato de prestação de serviço é também contrato oneroso, uma vez que evidencia benefícios ou vantagens para ambas as partes. A remuneração é paga ao prestador por aquele que toma o serviço (tomador), a remuneração nada mais é que um direito do trabalhador, como contraprestação à sua atividade laboral.
Por ser o resultado da vontade de duas ou mais partes, o contrato pode ser classificado como bilateral (quando temos duas partes contratantes) ou plurilateral (quando temos mais de duas partes contratantes). ... Ainda, os contratantes atribuem a cada uma das partes ou a terceiros direitos e obrigações.
O contrato resulta de 2 manifestações de vontade: a proposta (oferta, policitação ou oblação) e a aceitação. A primeira dá início à formação do contrato e não depende, e regra, de forma especial. ... A violação desses deveres é que gera a responsabilidade do contraente, tenha sido ou não celebrado o contrato.
Evidente, portanto, que a classificação dos contratos não tem fins meramente acadêmicos e deve ser levada em consideração pelas partes e operadores do direito para melhor análise e projeção das obrigações contratuais. ... Mas, sem dúvida, pode fortalecer a posição da parte em eventual litígio.
De execução sucessiva ou de trato sucessivo, ou execução continuada, como denominado no art. 478, do CC, é o contrato que sobrevive, com a persistência da obrigação, muito embora ocorram soluções periódicas, até que, pelo implemento de uma condição, ou decurso de um prazo, cessa o próprio contrato.
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor.
3-) Quanto aos riscos que envolvem a prestação:
a) Contratos comutativos são aqueles em que as partes desde o início conhecem o montante de sua prestação e, em geral, há uma certa igualdade entre as prestações, como por exemplo, os contratos de compra e venda, locação e permuta.
Como uma das partes se obriga a transferir a propriedade, chamamos o contrato de compra e venda de contrato translativo. A transferência da propriedade, então, é essencial na compra e venda. Em Direito, chamamos o ato de transferência de tradição.
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