A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aplicação do tráfico privilegiado exige preenchimento cumulativo dos requisitos legais, quais sejam: “primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa”.
Conhecida como “tráfico privilegiado”, a figura traz requisitos cumulativos de modo que será aplicada desde que (i) o agente seja primário; (ii) de bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas; e (iv) nem integre organização criminosa.
Se o agente é primário, tem bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividade ilícita, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado. A quantidade e natureza do entorpecente não impede a incidência dessa minorante.
“Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
33 , § 3º , da Lei nº 11.343 /2006, faz-se necessário o preenchimento de determinados requisitos, sendo eles: agir em caráter eventual (sem continuidade ou frequência); atuar sem objetivo de lucro (não sendo viável alcançar qualquer tipo de benefício ou vantagem); que a conduta atinja pessoa do relacionamento do agente ...
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Uso compartilhado de drogas é um crime intermediário entre tráfico (art. ... Definição.Requisitos.I – que o oferecimento da droga não ocorra de maneira habitual (frequente);II – que não seja oferecida com objetivo de se auferir lucro;III – que seja oferecida para pessoas de seu relacionamento (conhecidas, próximas) e;
33 da Lei n. 11.343/2006 pune a conduta daquele que “semeia, cultiva ou faz a colheita” de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas.
A pena será de 5 a 15 anos, a depender dos critérios subjetivos da causa. Por outro lado, há fixação de pena de reclusão de 3 a 10 anos e multa, segundo o art.
"O tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado única e exclusivamente por força da quantidade da droga apreendida (338 gramas de maconha), que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas", destacou o ministro.
Ao ser julgado como réu primário o acusado terá como benefício: Pena privativa de liberdade cobvertida em restritivas de direito (artigo 44 do Código Penal); A aplicação da pena levará em conta a primeridade, podendo diminuir o tempo de retenção (artigo 59 do Código Penal);
O artigo 33 da lei brasileira sobre drogas prevê a pena de reclusão de 5 a 15 anos para qualquer pessoa que seja condenada por tráfico ilícito ou produção não autorizada de drogas.
Natureza jurídica
A primeira coisa que a gente deve perceber é que, apesar de ser popularmente chamada de “tráfico privilegiado”, não se trata efetivamente de uma figura privilegiada. Na realidade, tem a natureza jurídica de uma causa de diminuição de pena.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a multa mínima prevista no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que tipifica o crime de tráfico de entorpecentes, é constitucional. O dispositivo estabelece pena de reclusão de cinco a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.
Art. 33 - O sentenciado a que sobrevem doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custódia. Tempo de prisão preventiva ou provisória ou de internação em hospital.]
3. Preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não-dedicação às atividades criminosas e não-integração à organização criminosa, a paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena.
O crime de associação para o tráfico está previsto no artigo 35 da lei 11.343/2006. Trata-se de crime doloso, com especial fim de agir, qual seja, o de traficar drogas ou maquinários. Requer o agrupamento de pelo menos duas pessoas, com ajuste prévio e certa estabilidade de propósito.
Tráfico privilegiado não afasta natureza de crime hediondo, diz TJ-SP. A incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, não afasta a natureza de crime hediondo ou equiparado, tampouco exclui a tipicidade, do crime de tráfico de drogas.
Esse tipo de réu é conhecido pelo fato de uma pessoa não ter sido condenada anteriormente por nenhum crime. O termo foi criado para ser o contrário do termo que define o “reincidente”, ou seja, quando o réu já foi condenado e julgado anteriormente.
Ações em curso não podem ser consideradas para aumentar a pena-base, diz nova súmula. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula proibindo que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal.
Assim, foi mantida apenas a condenação por tráfico de drogas. A pena do réu reincidente ficou em 5 anos e 10 meses, em regime inicial fechado, e a do réu primário passou para 4 anos e 2 meses, em regime semiaberto.
Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação nos crimes considerados hediondos ou equiparados.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
33, §1º, inciso I – o objeto material aqui não é a droga, mas sim a matéria prima, insumo ou produto químico destinado à preparação da droga. A lei 10.357/01 estabelece normas sobre a utilização e fiscalização de alguns produtos químicos.
É crime de forma livre ou conteúdo variado, sendo várias ações na mesma norma penal, exigindo-se para a consumação do delito a prática de apenas uma delas. Caso pratique mais de uma conduta, continuará a responder por um único crime.
O objeto jurídico do crime de tráfico de pessoas é a liberdade pessoal da vítima para não ser submetida a qualquer das finalidades previstas no tipo penal. Objeto material é a pessoa (homem ou mulher), sobre a qual recai a conduta criminosa.
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