Penas restritivas de direitos ou “penas alternativas” são aplicadas quando a pena for menor do que 4 anos, crime sem violência, crimes culposos, o réu não for reincidente e não tiver maus antecedentes.
São critérios de aplicação das penas restritivas de direito: a) condenação igual ou inferior a um ano, substituição por uma pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos ou b) condenação superior a um ano, substituição por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito.
44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.
Segundo o artigo 44, a pena deve ser substituída quando: 1) não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena; 2) o réu não for reincidente em crime doloso; e 3) o réu não tiver maus antecedentes.
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
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Dentre os principais critérios para a definição do regime inicial de pena, vale destacar: 1) a quantidade de pena aplicada; 2) o exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; 3) a reincidência; e 4) a detração penal.
A pena será calculada obedecendo o critério trifásico, onde primeiramente caberá ao magistrado efetuar a fixação da pena base, de acordo com os critérios do artigo 59, do CP (circunstâncias judiciais), em seguida aplicar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, finalmente, as causas de diminuição e de aumento.
Como estabelece o art. 33, § 2º, c, do CP, se, na sentença, for fixada pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o regime para início do cumprimento da reprimenda poderá ser o aberto, desde que o agente seja primário.
33, caput, do Código Penal, estabelece que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, e a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo a necessidade de transferência a regime fechado.
Nos últimos anos tem sido cada vez mais frequente, no noticiário e em outras fontes de informação, a citação de palavras que se referem aos três regimes de cumprimento de penas de prisão – o fechado, o semiaberto e o aberto.
O processo de execução da pena nada mais é que o cumprimento da pena a qual o acusado foi condenado. No caso da pena privativa de liberdade a execução ocorre com o recolhimento do acusado a penitenciária, já no caso de multa a execução ocorre com o pagamento dos valores estipulados em sentença.
A Lei de Execução Penal, bem como o Código Penal Brasileiro, compreende 3 tipos únicos de regimes: Aberto; Semiaberto; Fechado.
O regime fechado é o modo mais severo, as penas superiores a oito anos devem ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado. Assim, a pessoa tem privada a sua liberdade, estando obrigada a permanecer todos os dias em uma unidade prisional. Pode haver a progressão da pena, passando para o regime semiaberto ou aberto.
Este regime é destinado ao cumprimento de penas maiores que quatro anos e igual ou inferior a oito, acrescido do fato do condenado não ser reincidente (em regra).
De acordo com a Lei de Execução Penal, o detento é encaminhado ao regime fechado em caso de condenações de oito ou mais anos de reclusão, sendo obrigado a permanecer todos os dias na unidade prisional. São definidas quantas horas diárias de trabalho e de sol o detento poderá ter.
Grande parte da doutrina entende que o Direito Penal brasileiro adotou o sistema trifásico, elaborado por Nelson Hungria, para a aplicação da pena restritiva de liberdade. O critério trifásico sustenta que a dosimetria da pena privativa de liberdade é em três etapas.
1 Fixação da pena-base: circunstâncias judiciais. 2 Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes: 3 Análise das causas de diminuição ou de aumento da pena.
O Código Penal Brasileiro apresenta duas modalidades de penas privativas de liberdade, a de reclusão e a de detenção, as quais se diferenciam em função do regime de seu cumprimento, senão vejamos: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.
O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade. A isso se dá o nome de fixação do regime inicial. Os critérios para essa fixação estão previstos no art. 33 do Código Penal.
Preceitua o art. 5º, XLVI, 1ª parte, da Constituição Federal: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (a) a privação ou restrição da liberdade; (b) perda de bens; (c) multa; (d) prestação social alternativa; (e) suspensão ou interdição de direitos”.
Para estabelecer o regime inicial o Juiz deverá observar os seguintes critérios: 1º) Se a pena imposta for superior a 8 anos – o regime inicial de cumprimento é o FECHADO. 2º) Se a pena imposta for superior a 4 anos, mas não exceder a 8 anos – o regime inicial de cumprimento será o SEMIABERTO.
Conclui-se que o regime fechado é o mais rigoroso e obrigatório para infratores condenados a mais de oito anos de pena privativa de liberdade. E que esta reclusão é limitada pelo ordenamento brasileiro por um limite de 40 anos para a unificação das penas.
Regime fechado
É o destinado aos condenados à pena superior a 8 (oito) anos ou para os condenados reincidentes cuja pena for inferior a 8 (oito) anos mas superior a 4 (quatro), segundo reza o art. 33, § 2º, a e b do Código Penal.
Ao proferir a sentença condenatória, o juiz deve, após fixar a quantidade de pena, determinar a espécie de regime para início de cumprimento da pena, observando as regras previstas no artigo 33 do Código Penal e os crimes apenados com reclusão e detenção.
Os regimes prisionais são divididos em três categorias pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal: fechado, semiaberto e aberto. ... Segundo o Código Penal, quanto mais grave for o crime cometido, mais rigorosa será a pena de prisão e, por consequência, o regime prisional em que o réu ficará.
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