2 OS REQUISITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA2.2.1 Abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte (inciso I) ... 2.2.2 As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II)
O art. 311, I, por exemplo, exige apenas o abuso do direito ou manifesto propósito protelatório da parte requerida, todavia, nesses casos, o juiz somente poderá conceder a tutela de evidência se existir probabilidade do direito da parte que a requer.
Uma, exige urgência na concessão do Direito. ... A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311).
“I - Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
300, Novo CPC, a tutela de urgência possui dos requisitos:a probabilidade do direito;o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
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300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Ratificando com o exposto o artigo 294, CPC de 2015.
De acordo com o Novo CPC, no seu artigo 311, a tutela de evidência poderá ser concedida para a parte que a pedir independente da demonstração de risco ou de dano em relação à demora da análise e julgamento do mérito.
Assim, segundo o ilustre mestre, quanto ao fundamento, as tutelas provisórias podem ser concedidas em virtude da urgência ou da evidência. Quando fundadas na urgência, têm como base o “periculum in mora” e a “fumus boni iuris”, ou seja, no perigo da demora e na fumaça do bom direito, respectivamente.
Para o deferimento e concessão da tutela antecipada, imprescindível se faz a presença de dois requisitos, os quais: (i) probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) e (ii) perigo do dano na demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A tutela de urgência pode ser pedida de forma antecedente e incidental, a tutela da evidência poderá ser pedida de forma incidental.
294, a tutela provisória da evidência somente pode ser requerida juntamente com o pedido de tutela final. Salvo a hipótese de vício, que enseja a emenda, ou outras hipóteses legais, não se faculta o aditamento posterior, tampouco a estabilização da tutela da evidência.
Como se vê, diferentemente das demais espécies de Tutela Provisória, a Tutela de Evidência é uma tutela "não urgente", porque não exige demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na Evidência, isto é, num juízo de probabilidade, na demonstração documental suficiente dos fatos ...
A tutela de evidência é espécie de tutela antecipada, concedida sempre de maneira incidental. ... Assim, a liminar é aplicada às espécies de tutelas provisórias, significa a concessão de uma tutela antecipada, cautelar ou da evidência antes da citação do demandado.
Tutela da evidência é uma espécie do gênero tutela provisória. Obviamente, não se tutela a evidência, mas sim o direito evidente, isto é, aquela situação jurídica que permite inferir um alto grau de probabilidade do direito substancial afirmado.
III – pleitear medidas acautelatórias urgentes“. Cumpre ressaltar que o processo de execução é célere, sendo incompatível com seu procedimento qualquer medida cautelar que não seja urgente. Também é da natureza dos provimentos cautelares a urgência, ficando evidenciado a prescindibilidade do termo urgente.
O artigo 294 do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015) prevê a concessão de tutela provisória que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. ... A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal.
300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito resta preenchido, uma vez que todas as alegações estão devidamente comprovadas pela documentação que instrui a peça vestibular.
Acerca dos requisitos de concessão da tutela de urgência, escreve, também, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (p. 595, 2015) que “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Seu escopo não é impedir danos irreparáveis ou de difícil reparação, mas abreviar a solução de litígios, sem que se tenha cognição exauriente de seu mérito. Assim, na tutela antecipada antecedente, ao mecanismo de tutela urgente agregou-se a técnica monitória.
A tutela provisória incidental é aquela que é pedida subsequentemente ou contemporaneamente ao pedido de tutela definitiva. A parte pode apresentá-la em sua petição inicial (ou contestação), no decorrer do processo, em petição simples, ou ainda em sede de recurso, configurados os seus pressupostos.
A tutela de evidência, portanto, é importante instrumento para o efetivo alcance da duração razoável do processo (artigo 4º, do CPC com correspondência com o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), com a inversão dos males decorrentes do tempo de sua tramitação[4].
Na disquisição do tema, a tutela provisória de urgência é concedida pelo juízo das representações especiais, competente para o processo e julgamento de casos em que incidem os artigos 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/97, pois se observa o rito estabelecido no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades.
É possível concessão de tutela cautelar de ofício? De acordo com o art. 797, só em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei poderá o juiz conceder de ofício a tutela cautelar.
É marcada por três características essenciais: a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; b) a precariedade, isto porque, a princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ...
O sistema processual prevê, tradicionalmente, casos de tutela provisória de evidência, como, por exemplo, a liminar em ação possessória e a expedição de mandado para pagamento ou cumprimento da obrigação na ação monitória. Em tais hipóteses, a urgência não constitui requisito para a decisão.
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