Ou seja, o valor a ser fixado deve ser proporcional a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, conforme o disposto no artigo 1694, §1º do Código Civil, não havendo um valor mínimo ou um máximo a ser determinado, dependendo da análise de cada caso.
“É cediço que a fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado.
Para se encontrar o valor da causa, aplica-se a regra do artigo 292, inciso VI. Ou seja, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Assim, considerando que o divórcio não tem expressão econômica, o valor da causa fica a critério do autor.
Assim, inobstante a jurisprudência tenha se formado no sentido de que os alimentos sejam fixados em patamar aproximado de 30% dos rendimentos do alimentante, esta não é uma regra absoluta, devendo ser observados os critérios estabelecidos na legislação e na doutrina para a fixação dos alimentos que garantam a dignidade ...
1.694 e 1.695 do CC/02, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (I) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (II) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (III) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos. 4.
O quantum alimentar deve ser fixado na medida da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, cuja aferição decorre da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto e dentro das balizas da proporcionalidade.
Na verdade, é possível sim usar a Ação de Revisão de Alimentos para aumentar ou diminuir a pensão alimentícia. Como dissemos acima, a pensão alimentícia é fixada com base em três fatores: a necessidade de quem recebe, a possibilidade de quem paga e a proporcionalidade.
em face de, nome..., sobrenome..., nacionalidade..., profissão..., estado civil..., CPF inscrito sob o nº..., RG nº, residente e domiciliado na rua..., número... CEP..., bairro..., cidade-UF..., endereço eletrônico.., em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Por destinarem-se à satisfação das necessidades vitais de quem os suplica, os alimentos devem ser fixados em valor suficiente para que o alimentado possa, de fato, sobreviver. Contudo, a situação não é tão singela quanto possa parecer.
A lei civil traça alguns parâmetros para a fixação dos alimentos, ou pensão alimentícia, como é popular e erroneamente chamada. Está no § 1.º do art. 1.694 do Código Civil (Lei n.º 10.406 /2002) que os alimentos devem ser fixados cotejando-se a necessidade de quem os reclama e a possibilidade de quem os prestará:
Posta assim a questão, requer-se a Vossa Excelência a fixação de alimentos provisórios, em caráter de urgência, no valor mensal de R$ (...), a serem depositados na conta corrente (...) para satisfação das necessidades do filho do requerido nos termos desta exordial.
O Tribunal da Relação de Guimarães decidiu ser de fixar o valor da pensão de alimentos a pagar pelo pai, mesmo quando este esteja ausente em parte incerta e se desconheça o valor dos seus rendimentos.
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