1) inexistência de crime ou de transgressão disciplinar ; 2) transgressão disciplinar, declinando, se possível, qual ou quais os dispositivos legais infringidos pelo infrator ; 3) recomendar a instauração do IPM, nos termos da alínea f, do artigo 10, face a existência de indícios de infração penal militar; etc...
Não precisa ser de posto superior nem o mais antigo no posto; Se o investigado for oficial de posto superior ou mais antigo que o encarregado: se no curso do IPM se verificar esta situação (a previsão está contida no § 5º do art. 10 do CPPM) deverá ocorrer à delegação a outro oficial nos moldes do § 2º do art.
É necessária a instauração do inquérito mediante requisição da autoridade judiciária e também do Ministério Público (art. 5º, inciso II, CPP).
A alínea c do artigo em foco dispõe que o inquérito policial militar deverá ser instaurado por requisição do Ministério Público, o que indiscutivelmente leva à possibilidade de o integrante do Parquet requisitar diretamente a instauração do feito à autoridade de polícia judiciária originária, que não poderá recusar-se ...
II, do CPP, há o seguinte dispositivo: “Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: ... II – mediante requisição de autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá- lo”.
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Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.
Quando um militar recebe um ofício ou portaria que lhe designou para, como Encarregado, proceder à apuração de um fato delituoso, deve, de imediato, baixar a portaria instaurando o IPM. O IPM é instaurado pela portaria do Encarregado e não pelo ofício ou portaria da autoridade delegante.
Cabe a autoridade policial instaurar e presidir o inquérito policial, conforme art.
Competência. A competência para apurar os crimes militares, prestar informações necessárias à instrução e julgamento do processo, cumprir mandados de prisão, e solicitar informações é da Polícia Judiciária Militar (PJM), conforme o exposto no art.
O arquivamento do inquérito policial somente se dará por decisão da autoridade judiciária. É ato do juiz, que determinará o arquivamento de forma motivada somente se houver pedido do Ministério Público que é o titular da ação penal pública (art. 129, I, CF).
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
O regimento prevê que, "ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro".
De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 129, o Ministério Público é o responsável pela requisição de diligências investigatórias e pela instauração de um inquérito policial, cabendo à autoridade policial designada todas as diligências requisitadas por esse órgão.
O inquérito policial tem natureza inquisitiva, nele não é observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não há acusação. É um procedimento destinado à formação da opinio delicti do órgão acusatório.
O escopo do IPM reside na colheita, preliminar, de provas com a finalidade de apurar a real prática de uma infração penal militar, no caso o crime militar, e sua respectiva autoria. Tal colheita dar-se-á através da atividade da polícia judiciária militar.
Dispensa de Inquérito
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; c) nos crimes previstos nos Arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.
São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal (CPP), os seguintes funcionários da Polícia Judiciária Militar:O director.O subdirector.Os chefes de divisão das divisões de investigação.Os oficiais investigadores.
A autoridade de polícia judiciária militar é aquela que tem competência legal para realizar todos os atos relativos à essa atividade. Nem todos os militares são autoridade de polícia judiciária militar, mas somente aqueles definidos no Código de Processo Penal Militar (CPPM).
7º do CPPM) PODE instaurar inquérito policial militar para investigar a possível ocorrência de crimes militares envolvendo os fatos que resultaram na morte de civil em confronto com policiais militares, sendo vedado, no IPM, apurar crime doloso contra a vida de civil e sua autoria.
As investigações militares, exceção tratada no parágrafo 4º do referido artigo 144, são presididas pela Polícia Judiciária Militar, órgão que será tratado posteriormente no tópico 2.1.3. Primeiramente, tratar-se-á da Polícia Federal e, em seguida, da Polícia Civil.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
presidir a instrução processual penal. realizar as diligências requisitadas pelo Ministério Público. citar e intimar o réu e as testemunhas. promover a ação penal pública.
A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos. Parágrafo único.
O texto estabelece que o IPM deve terminar no prazo de 60 dias quando o militar indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito, prorrogável por mais 30 dias. Hoje, o prazo máximo é de 40 dias, prorrogável por mais 20.
Os crimes militares são classificados em crimes propriamente militares e impropriamente militares, onde a classificação doutrinária simplifica de forma objetiva que crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo), bem como outros tipos penais, como os crimes previstos no ...
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