Entendemos, portanto, que na concepção do CPC de 1973 as "condições da ação" são requisitos processuais, quais sejam: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, imprescindíveis para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.
São elementos identificadores da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir. A expressão utilizada deixa claro, desde logo, que há elementos da ação que não as identificam, como o “interesse de agir”.
A ação é composta por três elementos: as partes, o pedido e a causa de pedir. O CPC, em seu art. 337, § 2º, disciplina que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O STJ já pacificou o entendimento de que, para a existência de uma ação popular, são necessários três pressupostos: a condição de eleitor do proponente, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a lesividade decorrente do ato praticado.
Os requisitos da petição inicial são os seguintes: o juízo a que se destina; a qualificação das partes; a causa de pedir; o pedido; o valor da causa; as provas que pretende produzir; a opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação; e a apresentação dos documentos indispensáveis.
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De acordo com o Novo Código de Processo Civil de 2015, são requisitos da Petição Inicial, EXCETO:O valor da causa.As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.O pedido de nova decisão.A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
O que não pode faltar na elaboração de uma petição inicial
IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Os requisitos subjetivos para o mandato judicial devem ser observados ativa e passivamente. Podem outorgá-lo todas as pessoas maiores e capazes ou emancipadas, na livre administração de seus bens.
As tão importantes condições da ação são três, sendo elas: a) interesse processual ou de agir; b) legitimidade das partes; c) possibilidade jurídica do pedido. Mas antes de analisarmos estas condições, iremos nos pronunciar sobre as teorias das condições da ação.
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