A Corte Especial, embora tratando da jurisdição do STJ, afirmou que o agravo interno é o "único recurso cabível" contra a decisão que inadmite recurso extraordinário, na forma do artigo 1.030, I, "a": (Agravo em Recurso Extraordinário no Agravo Interno no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo ...
Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao Recurso extraordinário ou Recurso Especial, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art. 1.030 do CPC), caberá AGRAVO INTERNO (1021), a ser julgado pelo colegiado do próprio tribunal TJ/TRF.
"Artigo 1.042 — Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
O Agravo se presta a impugnar a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário em certas situações, exemplo de intempestividade. Não tem recolhimento de custas, desde que seja assegurada a sustentação oral é permitido que seja julgado o agravo com os demais recursos na sessão.
São hipóteses de cabimento de Recurso Extraordinário: decisão que contrariar dispositivo constitucional, que declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, e que julgar lei local contestada por lei federal.
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Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do CPC).
O recurso cabível contra decisões dos juízes ou tribunais que contrariarem a Súmula Vinculante é a reclamação , a qual deverá ser interposta perante o Supremo Tribunal Federal que, se a julgar procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial, conforme previsão legal do art.
Conforme elenca o CPC, são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência (art. 994 do CPC).
Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante. Não é possível utilizar-se um recurso por outro.
II – agravo: - cabível contra decisões interlocutórias (questões incidentais ao processo) e quando é negada a apelação, ou ainda quanto aos efeitos em que é recebida a apelação, quando o agravo se torna agravo de instrumento.
E, por sua vez, é cabível Agravo ao REsp ou RE, que é o previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, para os demais casos de juízo negativo de admissibilidade do RE ou REsp realizado pelo Presidente ou Vice do Tribunal Recorrido, conforme previsto no § 1º do artigo 1.030.
Após a Interposição do Recurso Especial cabe ao Desembargador, o juízo de admissibilidade, podendo negar o seguimento, encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização de um juízo de retratação, sobrestar o recurso que verse sobre controvérsia de caráter ou remeter o feito ao STJ para análise e julgamento.
Caso o juízo de admissibilidade do recurso especial seja negativo, única hipótese de recorribilidade, cabe a interposição de agravo (artigo 1.042 do CPC), o qual, contraminutado e sem juízo de retratação, será encaminhado ao tribunal superior.
Quando se nega seguimento ao um recurso especial/extraordinário, significa que o resultado do acórdão combatido está em sintonia com o entendimento pacificado Tribunal ao qual você esta recorrendo, ou seja, se você interpôs um recurso especial discutindo um assunto em que já foi firmada tese em sede de recursos ...
Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos: Embargos de declaração; Recurso extraordinário.
Pode ser negado seguimento ao recurso extraordinário pelo órgão destinatário, independentemente de juízo positivo de admissibilidade pelo remetente. ... Do juízo de admissibilidade negativo, impeditivo da remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), caberá agravo ao tribunal superior.
Da sentença cabe recurso de apelação. Esse recurso baseia-se na combinação dos artigos 162, I com 513 e seguintes do CPC. O recurso de apelação é processado e julgado pelos tribunais estaduais e da justiça federal e por um Colegiado.
Para fazer um recurso de apelação penal, ele deve ser interposto em primeiro grau, como já foi dito. Depois, o juiz deve atribuir a este os efeitos previstos na lei (regra de suspensividade) e encaminhar o processo a um tribunal. Já encaminhado, um relator será sorteado a examinar o caso e julgar a apelação.
Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos recurso especial e do recurso extraordinário é de 15 (quinze) dias úteis.
De acordo com o artigo 496 Código de Processo Civil vigente, o rol de recursos disponíveis às partes são: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso extraordinário, recurso especial e embargos de divergência em recurso especial e extraordinário.
Assim, se as matérias passíveis de agravo de instrumento estiverem contidas na sentença, deverão ser abordadas na apelação. Todas as questões resolvidas por decisões interlocutórias, não agraváveis, também são objeto da apelação. Se essas decisões forem desfavoráveis ao vencedor, serão impugnadas nas contrarrazões.
O CPC/2015 esclarece que o prazo processual para o Apelado interpor Contrarrazões à Apelação será de 15 dias úteis, a partir da intimação sobre o recurso, ou seja, mesmo prazo processual de Apelação. “Art. 1.010, § 1º: O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.”
O STF entende ser cabível a reclamação desde que preenchidos os requisitos excepcionais necessários e cumulativos: o esgotamento da instância de origem, com a interposição de agravo interno da decisão monocrática que sobresta o feito, inadmite liminarmente o recurso da competência do STF ou julga-o prejudicado; e a ...
Agravo regimental, também chamado de agravo interno, sendo este o nome adotado pelo novo CPC no art. 994, inciso III, é um recurso judicial que tem o intuito de fazer com que os tribunais provoquem a revisão de suas próprias decisões.
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que recurso de agravo regimental contra decisão que rejeitou Habeas Corpus pode ser interposto pelo próprio acusado, sem a necessidade de ser representado por advogado.
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