Atualmente, os meios mais comuns para satisfazer o crédito trabalhista são através de bloqueio de valores por intermédio do BacenJud, penhora de bem imóvel e bem móvel e a penhora na renda da empresa.
Além dos meios de execução típicos ou diretos – como o bloqueio de valores em conta e a penhora de outros bens –, o Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV, deu poderes ao juiz para adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação ...
Como funciona na prática?Nessa fase de execução (cobrança da dívida), primeiro a Justiça tenta penhorar os valores ou bens da empresa, inclusive o faturamento mensal ou até a sede da empresa;A penhora é a apreensão ou bloqueio dos bens ou valores de um devedor.
São eles: do título, da patrimonialidade, do resultado, da utilidade, da economia ou modo menos gravoso, da onerosidade e da disponibilidade da execução.
Para a execução trabalhista, como a todo tipo de execução, se atribui conteúdo real, ou seja, a execução visa o patrimônio do devedor (art. 646, do CPC). Esse princípio reside em outro, estabelecido no art. 591, do CPC, segundo o qual o executado responde na execução com seus bens, tanto os presentes como os futuros.
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A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação.
Consequências de não pagar as dívidas trabalhistas
Caso a dívida trabalhista não seja paga, a Justiça do Trabalho poderá tomar várias providências para conseguir pagar o trabalhador prejudicado, além de penhorar, bloquear e vender os bens da empresa.
Quando você não paga uma dívida judicial, o credor poderá pedir ao juiz diversas medidas contra você: bloqueio de conta bancária, inscrição do nome no SPC e Serasa, penhora de carro, penhora de imóveis, penhora de bens de valor e outros que possui em seu nome.
A CLT, em seu artigo 11, trata do prazo prescricional aplicável ao Direito do Trabalho. Neste artigo está definido que prescreve em 5 anos a pretensão de se obter algum direito decorrente às relações de trabalho (prescrição quinquenal), limitados a 2 anos após o término do contrato de trabalho (prescrição bienal).
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