A teoria subjetiva, através de Savigny, definiu posse como: “[…] poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja”[2].
Posse é a exteriorização da propriedade, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade.
Noções gerais sobre posse e sua diferença em relação à detenção. Inicialmente, calha destacar que a posse, basicamente, é a exteriorização da propriedade, ou seja, o possuidor possui a posse do bem, para cuidar e preservar este, como se proprietário fosse.
Ocorre a posse quando alguém usa ou pode usar algum dos poderes ligados ao direito de propriedade, como por exemplo, a guarda, o uso, o gozo ou disponibilidade da coisa. A posse significa ter, reter, ocupar, estar, desfrutar de alguma coisa .
Posse justa: é a que nasceu livre de vícios, tais como a violência, clandestinidade ou precariedade. Posse injusta: é a que nasceu com vício, mas não apresenta mais esse defeito. Isso porque se a violência, a clandestinidade ou a precariedade se mantém, a hipótese é de detenção e não de posse.
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Quanto a natureza jurídica da posse, Savigny sustenta que a posse é ao mesmo tempo um direito e um fato. Se considerada em si mesma é um fato; Considerada nos efeitos que gera, sendo eles usucapião e interditos, ela se apresenta como um direito. Para Ihering, a posse nada mais é que um direito.
A posse pode ter natureza de direito real, quando está fundada em um direito desta categoria; é o caso do proprietário exercendo a posse sobre seu próprio bem ou no desdobre de um direito real, donde decorre o desdobre da posse também (direta e indireta).
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Posse justa: é aquela cuja aquisição não repugna ao Direito. Posse Injusta: será por outro lado posse injusta aquela adquirida por meio do uso da força ou ameaça (violência), ardil (clandestinidade) ou abuso da confiança (precariedade).
A posse nova é a de menos de ano e dia, e a posse velha é a de ano e dia ou mais. O Código Civil não faz distinção de ambas, então cabe ao juiz avaliar a melhor posse, a que não tiver vícios: Dispõe o art.
O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária. Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. Não obstante, posse justa é aquela desprovida de qualquer vício.
A posse está disposta no Artigo 1196 do Código Civil, o qual refere: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
De acordo com a doutrina civilista, o fâmulo da posse é aquele que possui relação de dependência com o proprietário do bem, agindo de acordo com as suas determinações. Trata-se, por exemplo, do detentor, que exerce sobre a coisa, não um poder próprio, mas dependente.
A posse pode ser demonstrada por meio de contas de prestação de serviços públicos em nome do possuidor, como água, luz etc. Testemunhas, fotos e documentos legais como contrato particular de compra e venda também são utilizados quando é necessário efetuar a comprovação de posse.
A posse é uma exteriorização da propriedade, na teoria de Savigny a posse seria um fato e a propriedade um direito (GONÇALVES, 2010, p. 14-15). A posse tem um ânimo transitório, enquanto a propriedade tem um ânimo permanente (GONÇALVES, 2010, p. 76).
Assim, para haver a configuração da posse, deve haver dois elementos essenciais: 1.
...
A legítima defesa da posse e a justiça de mão própria podem ser exercidas:pelo possuidor direto;pelo representante legal;pelo servidor da posse;se também agredir a esfera jurídica do possuidor mediato, por este.
“Segundo Ihering a posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional existente normalmente entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a função econômica desta.
O terreno de posse consiste em um terreno que não apresenta nenhum documento que o torne legal. Ou seja, a escritura ou algum documento equivalente. Dessa forma, é comum que ele apresente preços mais atrativos e é importante ter consciência sobre os riscos e dificuldades que a compra desse tipo de terreno pode causar.
Assim, por exemplo, o caseiro tem o direito de expulsar com as próprias mãos os intrusos que pretendem invadir o imóvel de seu patrão. Não tem posse, mas a exerce em nome de outra pessoa, cumprindo órdens e obrigações dessa pessoa. Tem direito de exercer sua defesa possessória.
O imóvel de posse é aquele em que a pessoa detentora da posse não possui a propriedade, ou seja, o nome que consta na matricula do imóvel, ou na escritura pública registrada em cartório é de outra pessoa, ou até mesmo, em alguns casos sequer existe matricula no registro do imóvel.
A classificação da posse em direta e indireta tem por finalidade determinar, em relação às pessoas, a extensão da garantia possessória e suas conseqüências jurídicas.
CLASSIFICAÇÃO: A aquisição da propriedade imóvel pode ser classificada: quanto à procedência ou causa da aquisição: pode ser originária, quando não há transmissão da propriedade de um sujeito para outro; ou derivada, quando resulta de uma relação negocial entre o anterior proprietário e o adquirente.
Diferente da propriedade, tem a posse de um imóvel quem, de acordo com o artigo 1.196 do Código Civil, tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade ou seja o usufruto, disposição ou reivindicação.
1 – A venda da posse é um acordo firmado entre as partes
A transferência é possível, principalmente, por ser a posse considerada – pela maioria da doutrina – como sendo um “direito”. E como não há qualquer impeditivo na lei, poderá ser cedida a outra pessoa por um simples acordo de vontades (contrato) (art.
A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Há ainda outra classificação no que tange à aquisição da posse, que pode ser originária ou derivada.
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