São, portanto, quatro elementos: agente, forma (manifestação), vontade e objeto. Na ausência de qualquer destes elementos, o negócio jurídico sequer existe.
104 do Código Civil, que determina o que é necessário para a validade do negócio:
Requisitos de validade contratual. requisitos objetivos, subjetivos e formais
Quando falamos de negócio jurídico, nos referimos a um ato que tem por finalidade a aquisição, modificação ou extinção do direito. Ele forma uma conduta de auto regramento de conduta das partes, com a intenção de satisfazer seus interesses.
O plano da validade consiste na análise dos elementos complementares do suporte fático. Em outros termos, compreende o exame dos requisitos do negócio jurídico no sentido de verificar a carência de deficiência, vício ou defeito.
Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.
Em tese, o casamento tem que ser: existente, válido e regular para que exista de fato e de pleno direito. Entretanto, caso o casamento seja existente mas não seja válido, ele será NULO. Existindo e sendo válido, será ANULÁVEL. * O casamento inexistente é aquele no qual não houve qualquer manifestação de vontade!
36. "É a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico, oneroso ou gratuito, a evento futuro ou incerto". "É a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo".
Os requisitos de validade do negócio jurídico. Para que determinado negócio produza efeitos no mundo jurídico, possibilitando a criação, alteração ou extinção de direitos, o mesmo deverá satisfazer certos requisitos de sua validade. Preenchidos os requisitos, o negócio é válido e produzirá todos os efeitos pretendidos pelo agente.
I, do respectivo diploma legal). Doutra banda, devemos lembrar que pessoas absolutamente ou relativamente incapazes podem participar de negócios jurídicos, desde que, e somente se, tal incapacidade for sanada, respectivamente, pela representação ou pela assistência (artigos 1.634, V, 1.747, I, e 1.781 do CC).
Preenchidos os requisitos, o negócio é válido e produzirá todos os efeitos pretendidos pelo agente. Se, porém, faltar-lhe algum desses requisitos, o negócio é irrito e não produzirá os efeitos almejados, findando na sua nulidade ou anulabilidade.
Na análise da eficácia do negócio jurídico, devem prevalecer os interesses sociais, direta ou indiretamente ligados, sobre os interesses meramente individuais das partes; A cláusula ambígua, omissa ou contraditória deve ser interpretada em conformidade com os costumes locais e de forma a se harmonizar com a natureza do negócio;
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