3 Sentença penal absolutória Significa dizer que, uma vez absolvido o acusado, com fulcro no inciso I do artigo 396 do diploma processual penal, não mais poderá o ofendido ingressar com ação cível visando à reparação de danos supostamente sofridos.
Como regra, a sentença penal absolutória (definitiva ou sumária) não faz coisa julgada no cível. Significa dizer que, salvo casos excepcionais, a sentença penal não produzirá efeito extrapenal algum, ou seja, é irrelevante para fins não penais.
As sentenças se dividem em: absolutória e condenatória. A condenatória é aquela que reconhece a responsabilidade do réu em relação a infração penal que o mesmo cometeu, condenando-o, exigindo-se prova cabal, ao passo que a absolutória julga improcedente a acusação, absolvendo o réu.
Os efeitos da condenação são todos aqueles que, de modo direto ou indireto, atingem a vida do condenado por sentença penal irrecorrível. ... A imposição de sentença penal (pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e/ou multa) ou de medida de segurança é, sem dúvida, o principal efeito da condenação.
Com ou sem recurso, a sentença penal absolutória produz efeitos imediatos, razão pela qual eventuais medidas cautelares pessoais ou reais decretadas no curso do processo cessam tão logo publicada, por força do princípio da presunção de inocência, que se reforça com o advento da decisão absolutória.
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No caso da sentença ou tutela mandamental, estamos falando da emissão de uma ordem por parte do juiz, que deve ser prontamente acatada pelo réu. Geralmente, atrelado a esse tipo de decisão, temos sanções a serem impostas caso haja seu descumprimento.
Os efeitos principais da sentença no decurso do tempo restaram configurados como declaratório, constitutivo, condenatório, executivo lato sensu e mandamental. Esses efeitos são invariáveis no tempo e mutáveis apenas em cada caso julgado, definem a natureza jurídica da ação e da sentença.
A sentença penal em sentido estrito é aquela que põe fim ao processo com resolução de mérito, absolvendo ou condenando o réu das imputações que lhe são feitas pela denúncia ou queixa-crime, após cumpridas todas as etapas do procedimento previsto em lei.
Dentre eles, destacam-se: a reincidência; a revogação de benefícios como o sursis, o livramento condicional, o aumento do prazo para a concessão do livramento condicional, entre outros.
Já os efeitos específicos incluem a perda de cargo, mandato ou função pública (ex.: um agente público que é condenado a mais de quatro anos de prisão), a incapacidade de exercer poder pátrio ou de tutela (ex.: o crime é cometido contra um filho) e a inabilitação para dirigir o veículo utilizado em crime doloso (onde ...
Sentença absolutória própria
É assim considerada a sentença que se fundamenta em alguma das hipóteses do artigo 386, como inexistência do fato ou inexistência de provas. Em uma sentença absolutória própria, não é imposta nenhuma sanção ou penalização ao réu.
Absolutórias são as sentenças que julgam improcedente a pretensão punitiva. A sentença é, então, absolutória quando se julga improcedente a acusação e ocorre nas hipóteses mencionadas no art. 386 do CPP. ... Tendo ficado comprovado que o fato imputado ao acusado não ocorreu, impõe-se a absolvição.
Esse tipo de sentença pode ser dividida em; absolutória própria, quando não há qualquer sanção ao acusado; e absolutória imprópria que impõem medida de segurança.
A sentença penal absolutória imprópria é a sentença aplicada ao inimputável em casos de doentes mentais, sua finalidade legal é absolver o inimputável em razão da ausência de culpabilidade, e logo em seguida, de modo preventivo e curativo, aplicar-lhe uma medida se segurança.
A sentença penal absolutória faz coisa julgada no juízo cível, nos casos em que o juízo criminal afirma a inexistência material do fato típico ou exclui sua autoria, tornando preclusa a responsabilização civil, bem como na hipótese de reconhecida ocorrência de alguma das causas excludentes de antijuridicidade.
Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; ... Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Código de Processo Penal.
Que é além da pena. O criminoso está cumprindo extrapenais.
O que é a Ultratividade:
Caso um delito seja cometido antes da revogação de determinada lei, o mesmo será regido e tratado com base nas normas estabelecidas pela lei revogada, e não pela atual. ... Isso significa que, a lei só é ultrativa se for mais benéfica ao acusado do que a legislação atual.
Efeitos secundários
Mediatos, acessórios, reflexos ou indiretos, constituem-se em consequências da sentença penal condenatória como fato jurídico. Os efeitos secundários se dividem em dois blocos: penais e extrapenais.
Sentença - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
Assim, a sentença é o ato do juiz que extingue o processo com ou sem resolução de mérito, ou que rejeita ou acolhe os pedidos do autor. Sentença é a decisão do juiz sobre os pedidos formulados na petição inicial, ainda que o processo prossiga.
fundamentos da sentença penal, com indicação dos motivos de fato e de direito; indicação dos artigos incidentes; dispositivo; data e assinatura do juiz.
Quanto à sentença penal, é correto afirmar que
(D) preservada sua competência e sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá o juiz atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Por sua vez o artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, declara que a sentença começa a produzir efeitos imediatos após a sua publicação quando confirma, concede ou revoga tutela provisória.
Toda sentença trabalhista julgada totalmente ou parcialmente terá: a arbitração do valor provisório, mas não significa que quando a sentença é liquidada, o valor será o mesmo, poderá ser outro maior ou menor. Mas, o juiz arbitra para fins de custas e de depósito recursal, este só é feito pelo reclamado.
1.Efeitos dos Recursos
Enquanto alguns efeitos, como o efeito obstativo e o devolutivo, são inerentes a todos os recursos, os efeitos suspensivo, substitutivo e expansivo podem ou não ser configurados a depender do recurso e do caso concreto em questão.
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