Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Ou seja, é aquela que advém de uma sentença de mérito, como nas hipóteses estabelecidas no artigo 487 do CPC, a saber: Art. 487.
A coisa julgada produz um efeito negativo e um efeito positivo. O efeito negativo da coisa julgada impede que a questão principal já definitivamente decidida seja novamente julgada como questão principal em outro processo.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Os efeitos principais da sentença no decurso do tempo restaram configurados como declaratório, constitutivo, condenatório, executivo lato sensu e mandamental. Esses efeitos são invariáveis no tempo e mutáveis apenas em cada caso julgado, definem a natureza jurídica da ação e da sentença.
Coisa Julgada Formal - é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária a que tinha anteriormente adotado.
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Por exemplo: uma decisão que extingue o processo com base em litispendência, ou na inadequação da ação proposta, não poderá ser revista, por outro juiz, num novo processo, pois se tornou imutável e indiscutível após o trânsito em julgado. Essa situação denomina-se coisa julgada formal[4].
O instituto da coisa julgada tem por objetivo principal garantir segurança jurídica, intimamente relacionado ao fim do processo e a imutabilidade daquilo que nele tenha sido abordado.
A sentença possui eficácia, também, como meio de prova. Com efeito, trata-se de documento público e, nessa acepção, serve como meio de prova da sua própria existência, bem como dos fatos processuais formativos, como por exemplo, a realização de uma audiência ou a colheita de um determinando testemunho[xxiv].
Por sua vez o artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, declara que a sentença começa a produzir efeitos imediatos após a sua publicação quando confirma, concede ou revoga tutela provisória.
1.Efeitos dos Recursos
Enquanto alguns efeitos, como o efeito obstativo e o devolutivo, são inerentes a todos os recursos, os efeitos suspensivo, substitutivo e expansivo podem ou não ser configurados a depender do recurso e do caso concreto em questão.
Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. (ii) CPC/2015, Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridadeque torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Coisa julgada significa a decisão formulada por uma sentença definitiva, que já não pende de recurso de apelação; e coisa soberanamente julgada se diz aquela que não só não pende mais do recurso de apelação, porém, nem ainda da revista ou ação rescisória ou de nulidade, por não ser no caso dela admitida pela lei[1].
A coisa julgada formal é uma qualidade comum a todas as decisões, de mérito ou não. Já a coisa julgada material é a impossibilidade de alteração da decisão judicial dentro do mesmo processo ou em qualquer outro, tendo em vista que os seus efeitos se irradiam para além do processo no qual foi decidida a questão.
O momento em que se dá a impossibilidade de modificação da sentença ocorre é o chamado “trânsito em julgado". Tornando a decisão judicial imutável e indiscutível. Quando afinal, a decisão deixa de ser instável e passa a ser estável, dá-se o nome de coisa julgada.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA
A investigação dos limites objetivos da coisa julgada consiste na verificação daquilo que transitou em julgado, ou seja, quais as partes da sentença estão protegidas pelo manto da imutabilidade e da indiscutibilidade. Combinando o art. 469 com o art.
Os argumentos jurídicos, desenvolvidos pelo julgador para fundamentar sua conclusão, não fazem coisa julgada. Também não faz coisa julgada a versão dos fatos reputada correta pelo juiz, ao fundamentar a sentença (art. 504, II).
A eficácia da decisão nasce, em princípio, quando de sentença se tratar, na data em que foi publicada a decisão, seja em audiência na presença das partes e/ou de seus advogados, seja em cartório, nas mãos do escrivão, seja quando juntada aos autos físicos ou digitais.
Ela leva, em média, 1 ano e 7 meses. Já a fase da execução é a concretização do direito reconhecido na sentença. Em outras palavras, é quando a parte derrotada deve pagar o que deve ao vencedor do processo. Essa etapa pode se estender por cerca de 4 anos e 3 meses.
Possibilidade 1: Recorrer da parte procedente da sentença (Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário). Recolher as custas e o depósito recursal. Possibilidade 2: Aguardar o trânsito em julgado e pagar a execução. Possibilidade 3: Fazer um acordo.
Quanto à forma, a sentença deve ter três partes (art. 489 do CPC), como elementos essenciais: [1] o relatório; [2] a fundamentação; [3] o dispositivo. [1] O RELATÓRIO.
A eficácia principal da decisão declaratória é a certeza jurídica acerca da existência, inexistência ou modo de ser de uma situação jurídica (ou falsidade/autenticidade de documento — CPC-2015, artigo 19).
Sentença - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
De acordo com o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
“Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em legítima defesa, estado de necessidade, excludente de crime, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal.
Torna o julgamento definitivo, não cabendo mais recurso. O termo jurídico “trânsito em julgado” refere-se ao momento em que uma decisão - sentença ou acordão - torna-se definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso.
Enquanto os limites objetivos da coisa julgada buscam saber qual parte da sentença transita em julgado, ou seja, aquilo que se reveste pelo manto da coisa julgada, os limites subjetivos buscam saber quem será beneficiado ou prejudicado pela sentença.
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