De acordo com o artigo 62 da CLT, apenas em três casos o funcionário não precisa marcar seu ponto.Colaborador faz atividade externa;Os cargos de confiança como gerentes, diretores e chefes;Trabalhador em regime de home office .
Conforme a lei é dispensado o controle de jornada de trabalho do empregado quando: Home Office; Atividades externas e incompatíveis com determinação de horário; O colaborador que ocupa cargo de efetiva gestão e com recebimento de 40% de adicional sobre seu salário.
Somente está dispensado da marcação de ponto os empregados contratados nos moldes do art. 62 da CLT. II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão (cargo de confiança), aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Dessa forma, três são os trabalhadores excluídos do sistema de limitação da duração do trabalho estabelecido no Título II, Capítulo II da Consolidação das Leis do Trabalho: a) os exercentes de atividades externas; b) os exercentes de cargos de confiança; e, a partir de 11.11.2017, c) os empregados em regime de ...
A Dispensa do Ponto serve para indicar os Contratos que estão dispensados de registrar o ponto. Assista a videoaula: O Contrato dispensado do ponto não realiza marcações no coletor de ponto e o sistema não gera nenhuma ocorrência para o período dispensado.
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Quando ocorre o esquecimento, a empresa deve adotar uma forma de controle interno. Pode ser através de um documento, por escrito e assinado, comprovando que você trabalhou na data, mas não marcou o ponto.
Instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Portaria nº 1.510 determina que todas as empresas com 10 ou mais funcionários contratados dentro do regime CLT devem utilizar o Registrador de Ponto Eletrônico (REP) para realizar a marcação da jornada de trabalho dos profissionais.
Do comando legal acima reproduzido verificamos que três são as espécies de empregados excluídos do sistema de limitação da duração do trabalho estabelecido no Título II, Capítulo II, da CLT, quais sejam: a) os exercentes de atividades externas; b) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão/ ...
Da leitura do dispositivo notamos que os empregados que exercem atividade externa, cujo controle de jornada não seja possível, bem como aqueles que exercem cargos de gestão ou confiança, em principio não são subordinados ao controle de jornada, tampouco farão jus ao adicional de horas extras.
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