Nulidade - Novo CPC (Lei nº 13.105/15) É a ineficácia do ato ou relação processual, causada pela não observância da lei. Pode ser absoluta, quando a grave violação à lei torna o vício insanável, ou relativa, quando torna o ato apenas anulável, possibilitando que o vício seja suprido pelas partes.
As invalidades processuais podem ser classificadas de acordo com a sua gravidade, existe a irregularidade, que a rigor nem chega a ser considerada uma invalidade, a nulidade relativa, menos gravosa e nulidade absoluta que é mais gravosa.
Nulidade absoluta é, em direito processual civil, a que pode ser reconhecida de ofício. Não se confunde com a insanável, porque insanável é apenas aquela para a qual não se tem mais remédio, provocando a inutilização do ato e, às vezes, até mesmo do processo.
Assim, a nulidade pode ser classificada como: a) inexistência; b) nulidade absoluta; c) nulidade relativa; d) irregularidade.
As hipóteses de nulidade absoluta são as seguintes:
572 do CPP (nulidades cominadas sem previsão de sanação); 2) também podem ocorrer por violação de modelo legal, mesmo sem previsão de nulidade, quando a norma que institui o modelo o fez para proteção de interesse de ordem pública.
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O princípio maior que rege a matéria é de que não se decreta nulidade sem prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. Não se prestigia a forma pela forma, com o que se, da irregularidade formal, não deflui prejuízo, o ato deve ser preservado.
Nulidade - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
É a ineficácia do ato ou relação processual, causada pela não observância da lei. Pode ser absoluta, quando a grave violação à lei torna o vício insanável, ou relativa, quando torna o ato apenas anulável, possibilitando que o vício seja suprido pelas partes.
Classifica-se a nulidade como absoluta, que é quando seus efeitos são mais sérios, comprometendo o andamento justo do processo; já a nulidade relativa é aquela que o procedimento, apesar de danificado em sua formação, apresenta-se apto de produzir efeitos processuais.
A nulidade relativa é aquela que decorre da violação de uma norma que tutela o interesse privado, ou seja, o interesse de alguma das partes envolvidas no processo. Desse modo, trata-se de uma violação de grande relevância para o processo, mas que nada obsta sua validade em caso de inércia da parte interessada.
Já a nulidade relativa é aquela que decorre da violação de uma determinada forma do ato que vise a proteção do direito privado. Elas estão sujeitas a preclusão, e se não forem alegadas no momento procedimental adequado serão consideradas sanadas (CPP, art. 571 e 572, I).
“A nulidade absoluta ocorre nos defeitos insanáveis, com violação de norma de ordem pública, no sentido de que não se convalidam automaticamente, em nenhuma hipótese” (Führer e Fuhrer, 2000, 72).
Na nulidade absoluta há uma ofensa à ordem pública. Na nulidade absoluta qualquer um poderá alegar tal vício, inclusive o juiz de ofício ou o Ministério Público, quando lhe couber. O ato nulo não produz efeitos por não possuir os requisitos de seu plano de validade (segundo degrau da escada Ponteana).
A nulidade absoluta, de sua parte, é ato processual existente, porém inválido, na medida em que viola interesse de ordem pública, ou seja, viola o interesse de todos, já que afronta direta e imediatamente a Constituição Federal, notadamente os princípios constitucionais aplicáveis ao Processo Penal, a exemplo dos ...
239, § 1º, do CPC/2015). ... 272, § 9º, do CPC/2015 preceitua que "não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade do acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça".
Assim, se na fundamentação da sentença o julgador seguir determinada linha de raciocínio, conduzindo a uma determinada conclusão e, ao final, decidir de modo diverso, em manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, a sentença será nula.
Essas situações jurídicas processuais podem ser assim denominadas: a) coisa julgada material (artigo 502 do CPC); b) coisa julgada formal (artigo 486, parágrafo 1º do CPC); c) coisa julgada sobre questão prejudicial (artigo 503, parágrafos 1º e 2º do CPC); e d) coisa julgada sobre tutela antecipada antecedente (artigo ...
A nulidade se declara para negócios existentes, embora padeça de vícios insanáveis em alguns de seus elementos estruturais ou essenciais. ... Em relação à anulabilidade, eis que ela ocorre quando há um vício na vontade.
A nulidade relativa pode também ser encontrada sob a alcunha de nulidade “não cominada” ou “sanável” e, diferentemente da absoluta, não pode ser decretada de ofício pelo juiz, exigindo sempre provocação da parte no momento adequado.
As invalidades processuais podem ser classificadas de acordo com a sua gravidade, existe a irregularidade, que a rigor nem chega a ser considerada uma invalidade, a nulidade relativa, menos gravosa e nulidade absoluta que é mais gravosa.
Pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, mesmo que ninguém tenha suscitado a nulidade. Pode ser alegado por qualquer pessoa interessada. Não pode ser convalidado. Imprescritível, podendo sua nulidade ser arguida a qualquer tempo.
“Nulidade é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem a observância dos requisitos essenciais, impedindo-se de produzir os efeitos que lhes são próprios.”
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere ...
As sentenças nulas são aquelas prolatadas diante de algum vício de cunho processual, ou seja, um erro in procedendo, que representa no processo alguma mácula não solucionada pelo juiz de ofício, a qual tem o condão de invalidar todo o processo, passando a sentença prolatada a padecer de nulidade.
Princípio da convalidação ou da preclusão está previsto no art. 795 da CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Natureza jurídica
Para alguns, nulidade é um vício, defeito, falha ou imperfeição, capaz de invalidar o processo no todo ou em parte. Para outros, nulidade é uma sanção, ou seja, a consequência que deriva da imperfeição jurídica.
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