Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
2. Exclusão do conceito de empresário. O art. 966, parágrafo único, do Código Civil afirma que não são empresários aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores.
Atividade empresarial é uma atividade econômica/ lucrativa realizada com habitualidade/ profissionalismo e de forma organizada, desde que não seja intelectual, científica ou artística e não seja realizada por cooperativa. Art. 966.
Dessa forma, conclui-se que a caracterização da sociedade como empresária ou não empresária independe da atividade desenvolvida, mas sim da forma de organização da própria atividade. Ainda por força de lei, as sociedades anônimas são consideradas empresárias e as cooperativas são consideradas não empresárias.
Consideradas essas razões, estão legalmente proibidos de exercer a atividade empresarial: a) os servidores públicos; b) os magistrados; c) os membros do Ministério Público; d) os militares da ativa; e) os incapazes; f) os que cometeram os crimes do art.
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Segundo o código Civil, “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos” (artigo 972). Assim, já se verifica que nem todos podem constituir uma empresa, ainda que em sociedade com alguém que será o único responsável pela “mão na massa”.
Quem não pode abrir uma empresa?absolutamente incapazes, tais como menores de 16 anos;relativamente incapazes, como maiores de 16 anos e menores de 18 anos;relativamente incapazes devida a vício em tóxicos;sujeitos a proibições de caráter constitucional;empresários falidos não reabilitados;
Quando tratamos da responsabilidade dos sócios, a sociedades empresarias dividem-se em algumas classes, são elas: sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações.
No parágrafo único do art. 966 do código civil diz que o profissional liberal não exerce empresa, mesmo com o concurso de colaboradores e auxiliares. O elemento que caracteriza a forma de exploração empresária é a produção. Quando temos numa fábrica os operários, matéria prima, insumos, gerentes, vendedores etc.
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