Como exemplos de pretensões imprescritíveis em sede de Direito Civil podem ser citados os seguintes exemplos: as ações que protegem os direitos da personalidade (vida, honra, liberdade, obras artísticas e literárias); as que dizem respeito ao estado das pessoas (estado de filiação) e as ações referentes a bens públicos ...
AÇÕES IMPRESCRITÍVEIS
Esse grupo, entre outros, é o que abriga os direitos da personalidade, decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana. São direitos relativos à vida, à liberdade, à honra, ao nome e à nacionalidade. Estes direitos decorrem do princípio da dignidade da pessoa humana.
Os direitos da personalidade, ou seja, o nome, a honra, a moral, a dignidade da pessoa humana e a integridade física, segundo as doutrinas, são direitos natural- mente imprescritíveis, pois, como são indisponíveis, não podem convalescer, não se extinguem pelo uso e pelo decurso do tempo, nem pela inércia na pretensão ...
As ações referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são imprescritíveis; As que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo. O direito de família no que concerne à questão inerente ao direito à pensão alimentícia, à vida conjugal, ao regime de bens. Todas as ações são prescritíveis.
Conforme disciplina o artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994 e art. 206, § 3º, V, do CC/02, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil (ajuizamento da ação regressiva) contra ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária. 2.
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Os prazos de decadência se apresentam em dias, meses e até em anos. Já a prescrição é a perda da pretensão ao exercício do direito de ação, ou seja, significa dizer que o titular do direito deixou passar o prazo para agir, realizar determinado ato.
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
As pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato. O depositário, o credor pignoratício e o mandatário, não tendo posse com ânimo de dono, não podem alegar usucapião; As que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo (reivindicatória).
Atos nulos são imprescritíveis quando verificada a existência de vício insanável ou ilegalidade no ato administrativo, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça.
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