Divide-se em defesa pessoal ou autodefesa, sendo esta a que é realizada pelo próprio réu em pessoa, sem necessitar da mediação de um advogado, e aquela a realizada por um defensor, seja constituído, dativo, ad hoc, ou público.
Uma das formas do réu se defender em juízo é apresentando a contestação. Nesta a defesa se divide em: defesa processual e defesa de mérito. Na defesa processual o réu procura atacar a relação jurídica processual. Também chamada de preliminares, está prevista do art.
A defesa, no processo penal moderno, constitui valor que transcende as conveniências do acusado para projetar-se na perspectiva da reta administração da Justiça. Por isso mesmo, o defensor não atua como representante do réu. Suas funções são mais largas e mais amplas.
A defesa técnica efetiva como direito fundamental do acusado no Processo Penal: pela necessária superação da Súmula 523 do STF. Prevê a Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
A ampla defesa é exercida por meio do contraditório ao mesmo tempo em que o garante, pois a participação da parte, elemento do contraditório, é caracterizada pela sua defesa. Outro argumento para diferenciar os dois princípios reside no fato de que é possível violar o contraditório sem violar a ampla defesa.
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Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça.
Nas preliminares devem ser alegadas teses mais de caráter processual, tais como nulidades, questões prejudiciais, ausência de benefícios processuais e outros, enquanto no mérito são alegadas as teses de direito material (direito penal).
O Princípio da Ampla Defesa é um direito que tem base legal, no artigo 5º inciso LV da Carta Magna de 1988, o qual menciona que: as partes têm para apresentarem argumentos em seu favor, nos limites, em que seja possível conectar-se, portanto aos princípios da igualdade e do contraditório.
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