I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Se o juiz, contudo, verificar que a petição inicial padece de vício que impeça o seu prosseguimento e sendo impossível a sua correção dentro do mesmo processo, o juiz indeferirá a petição inicial e extinguirá o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, c/c art.
Indica que um juiz ou uma juíza não autorizou a continuidade do processo. Isso ocorre quando, na leitura inicial dos documentos, nota-se que alguma exigência legal não foi cumprida e, por isso, o processo não pode prosseguir.
O indeferimento da petição inicial, conforme o art. 295 do CPC/73, ocorre quando ela for inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.
Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 203, 1.009 e 331/CPC), mas o autor pode apelar no prazo de 15 dias (art. 1.003/CPC) e o juiz pode reformar sua decisão. Se não o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal (art.
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A decisão de retratação é irrecorrível, porque ausente do rol do art. 1.015 do NCPC. Contudo, se o juiz indeferir a petição inicial e não se retratar, nos termos do § 1º do art.
331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. §1oSe não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
A revelia ocorre com a ausência de contestação e, como consequência, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
O julgamento liminar de improcedência do pedido pode também fundar-se na direta constatação da ocorrência de decadência ou prescrição (art. 332, § 1º). A prescrição consiste na extinção da pretensão de direito material por falta de seu exercício no prazo legalmente fixado.
03) Segundo o Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida, EXCETO, quando: a) For inepta. b) O autor carecer de interesse processual. c) O juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. Os pedidos de nulificação parcial do processo em que proferida a decisão rescindenda e de novo julgamento da lide nos autos da ação rescisória são incompatíveis entre si, incidindo na hipótese prevista pelo artigo 295 , parágrafo único , inciso IV , do Código de Processo Civil .
O art. 284 CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete, no prazo de dez (10) dias.
O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu.
A emenda à inicial é um instrumento para que o processo não seja indeferido por falta de informação. Por outro lado, caso ela não seja entregue no prazo estipulado pelo Código de Processo Civil (15 dias) ou no tempo estipulado pelo Juiz, o processo pode ser extinto sem a resolução do mérito.
O cpc/15 prevê também que o pedido pode ser julgado liminarmente improcedente quando contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (consolidação de entendimento jurisprudencial sobre determinada questão), entendimento firmado em incidente ...
667) “a improcedência liminar do pedido é a decisão jurisdicional que, antes da citação do demandado, julga improcedente o pedido formulado pelo demandante”. Trata-se de decisão de mérito, definitiva, apta a fazer coisa julgada e ser objeto de ação rescisória.
A lei estabelece dois requisitos para a utilização da prerrogativa do julgamento prima facie de improcedência do pedido no processo de conhecimento: 1) a matéria controvertida deve ser “unicamente de direito”; 2) é preciso que haja, “no juízo”, prévia sentença de “total improcedência” em outros “casos idênticos”.
Se a sentença foi proferida sem que o réu tenha sido citado ou num caso em que a citação foi inválida (hipóteses em que, rigorosamente, a revelia reconhecida no processo não teria sequer acontecido), pode o réu propor uma demanda autônoma, por meio da qual impugnará a sentença.
“Art . 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se façarepresentar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Art .
344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Este efeito deverá ser visto de forma relativizada, pois nesse caso a lei não quis simplesmente punir o réu revel.
463 do CPC/1973. Continua também permitindo a retratação da sentença que indeferir a petição inicial (art. ... Mas, para além disso, o novo diploma processual, desde que interposto recurso de apelação, autoriza a retratação de todas as sentenças de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do seu art.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, retratar-se. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, somente aquele que participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
II – agravo: - cabível contra decisões interlocutórias (questões incidentais ao processo) e quando é negada a apelação, ou ainda quanto aos efeitos em que é recebida a apelação, quando o agravo se torna agravo de instrumento.
Proferida a decisão de indeferimento da inicial, o autor poderá optar por interpor apelação – hipótese em que terá incidência o art. 331, do NCPC – ou deixar transcorrer o prazo recursal, ocasião em que o réu apenas será intimado sobre o trânsito em julgado (art. 331, § 3º).
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