[5] Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Sumário: 1 Comentários Introdutórios: Breve Escorço Histórico sobre o Reconhecimento de Paternidade; 2 O Reconhecimento Voluntário; 3 Modalidades Diversas de Reconhecimento Voluntário de Paternidade: 3.1 Reconhecimento no Registro de Nascimento; 3.2 Reconhecimento por Escritura Pública ou Escrito Particular; 3.3 ...
O Reconhecimento de Paternidade é quando o pai ou mãe declara sua condição de perfilhação da pessoa nascida dentro ou fora do casamento, para que conceitue o reconhecimento é necessário que na certidão de nascimento não conste o nome do pai.
Filiação é “a relação de parentesco em linha reta de primeiro grau que se estabelece entre pais e filhos, seja essa relação decorrente de vínculo sanguíneo ou de outra origem legal, como no caso da adoção ou reprodução assistida como utilização de material genético de outra pessoa estranha ao casal.”
26, de modo inequívoco que: “Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou qualquer outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação”.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Não é um negócio jurídico, é um ato jurídico stricto senso. O ato do reconhecimento é irretratável e indisponível, pois gera o estado de filiação. Assim, inadmissível arrependimento. Não pode, ainda, o reconhecimento ser impugnado, a não ser na hipótese de erro ou falsidade de registro.
A mãe ou o filho maior de 18 anos que não tiver o nome do pai em sua certidão deve ir a qualquer cartório de registro civil do país e apontar o suposto pai. Para isso, precisa ter em mãos a certidão de nascimento do filho a ser reconhecido e preencher um formulário padronizado.
No espontâneo o pai reconhece o filho por pressão psicológica de familiares, amigos e da própria genitora, o ato apesar de voluntário não é espontâneo. No ordenamento jurídico não traça nenhuma diferença entre os dois atos, os efeitos jurídicos serão os mesmos de um reconhecimento de paternidade.
Assim, caso o pai não queira reconhecer a paternidade do filho, a genitora comparece a qualquer Cartório de Registro Civil e indicará o suposto pai do filho menor. O filho quando maior de idade comparecerá diretamente ao Cartório de Registro Civil e preencherá um termo apontando o suposto pai, apresentando sua certidão de nascimento.
No tocante ao reconhecimento voluntário de filhos é importante ressaltar que na hipótese de reconhecimento de filho maior de idade, esta ato dependerá do consentimento do maior e, na hipótese de filho menor de idade, é defeso a este impugnar o reconhecimento nos quatro anos que seguirem a sua maioridade ou emancipação.
Imperfeições legislativas à parte, o princípio constitucional da equidade entre os filhos é de total importância para a efetivação do reconhecimento da filiação e para o exercício pleno e justo do direito de ser filho.
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