Consequências Jurídicas Assim a natureza jurídica do Arrependimento Eficaz também é causa de atipicidade da conduta, porque, de modo idêntico como acontece na Desistência Voluntária, a conduta do agente se amoldará a outro tipo penal diverso daquele do dolo inicial.
Tanto no arrependimento eficaz quanto na desistência voluntária o agente cessa a execução do delito, ou impede a sua consumação, porque não deseja mais a obtenção de seu resultado. Já na tentativa o agente deseja atingir o resultado do crime, que só não é alcançado por circunstâncias alheias à vontade do mesmo.
O efeito para o agente no caso do arrependimento posterior é a redução da pena de 1/3 a 2/3. Por fim, vale ressaltar que existem alguns crimes em que é possível a extinção da punibilidade quando da reparação do dano. Para citar um exemplo temos o crime de peculato culposo, previsto no artigo 312, §2º do Código Penal.
Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução que iniciara; ele cessa a execução, porque a quis interromper (mesmo que haja sido por medo remorso ou decepção) e não porque tenha sido impedido por fator externo à sua vontade.
Arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.
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O artigo 16 do Código Penal descreve o arrependimento posterior como uma das causas de redução de pena, que pode incidir no caso de o acusado de crime cometido sem violência se arrepender e decidir reparar o dano ou devolver o objeto. ... O benefício previsto no mencionado artigo é a diminuição de 1 a 2 terços da pena.
O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.
Na desistência voluntária, o agente abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação. No arrependimento eficaz, não há margem alguma, porque o processo de execução está encerrado, e o agente atua então para evitar que sobrevenha o resultado.” (PACELLI, Eugênio.
6 Consequência Jurídica
A aplicação dos institutos da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz exclui a punição do agente na forma tentada, sendo que este vai responder somente pelos atos já praticados, caso estes representem por si só condutas criminosas, conforme a previsão do artigo 15 do Código Penal.
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