Do descobrimento do Brasil pelos portugueses até os dias de hoje, três códigos penais vigeram no país, o código penal do império de 1830, o da república velha de 1890 e, o mais recente, de 1940, o qual já passou por diversas alterações.
Sua origem deriva dos filósofos do iluminismo, sendo previsto em quase todas as Constituições Federais. Em tempos antigos, as penas corporais, pecuniárias ou infamantes poderiam atingir todo o grupo social ou, ainda, os familiares do condenado.
A legislação penal pátria adotou, com base no que preconiza o art. 59 do Código Penal, uma teoria mista ou unificadora da pena, haja vista que é devido ao juiz, ao aplicar a pena, estabelecê-la de maneira necessária à reprovação (retribuição) e à prevenção do crime.
No dia 15 de novembro de 1889 foi proclamada a República no Brasil e, junto com ela nasceu mais uma legislação penal que já nascia defeituosa, pois aos 11 dias do mês de outubro de 1890 passa a vigorar no Brasil o Código Penal da República, elaborado de forma apressada e antes da Constituição Federal de 1891.
Em 1937, com o início do poder autoritário e militar de Getúlio Vargas, reaparece a figura da pena de morte na Constituição de 1937. Até que em 1940 foi publicado o novo Código Penal, que é o que o Brasil adota até os nossos dias.
Na França, com a Revolução Francesa, surgem a Declaração dos Direitos do homem e do cidadão, bem como os Códigos Penais de 17. São os seguintes princípios básicos pregados pelo filosofo Beccaria, não sendo totalmente original, firmou em sua obra os postulados básicos do direito penal moderno: 1.
A pena teve origem nas comunidades primitivas, os clãs ou bandos viram uma necessidade de estabelecer regras de convivência e determinavam suas regras e, aqueles que não cumpriam era punidos, não existia uma pessoa responsável pelo poder de punir ou julgar, não tinha investigação para saber o que teria ocorrido, apenas ...
1 ANTIGUIDADE. A pena foi desenvolvida com o intuído de garantir a proteção dos bens jurídicos por eles tutelados. A partir do momento em que a população passou a conviver em grupos, surgiram os primeiros conflitos, fazendo-se necessário a criação das normas de condutas e punição para evitar maiores conflitos.
“O direito penal só deve ser aplicado quando a conduta lesiona um bem jurídico, não sendo suficiente que seja imoral ou pecaminosa” (JESUS, 1999, p. 10).
“A história do Direito Penal é a história da humanidade. Ela surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou”. Quando ocorria um crime a reação a ele era imediata por parte da própria vitima, por seus familiares ou por sua tribo.
A evolução da responsabilidade civil do Estado, que interessa para o presente trabalho, passa a ser abordada desde a idade média, iniciando com a teoria da irresponsabilidade. 1.1. TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE
A teoria clássica da responsabilidade civil aponta três elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil: a ação ou omissão culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre a ação e prejuízo experimentado pela vítima.
Justamente por haverem tantas distinções, a responsabilidade civil estatal, de igual forma, difere do modelo de responsabilidade civil cabível a qualquer outro ente jurídico. Desta forma, a análise da responsabilidade civil do Estado e sua extensão é um objeto de estudo instigante, absolutamente necessário e ainda muito longe de pacificação.
Aborda-se, então, seu pressupostos, quais sejam, a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. O presente trabalho baseou-se em pesquisa eminentemente bibliográfica, utilizando fontes doutrinárias clássicas e atuais do direito civil pátrio. Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Evolução histórica. Pressupostos.
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