Nestes termos, a teoria pentapartida preceitua a existência de 5 (cinco) espécies tributárias no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam os (1) impostos, (2) taxas, (3) contribuições de melhoria, (4) empréstimos compulsórios e as (5) contribuições.
Como já abordado o tributo se divide em 5 espécies que são, impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, logo, vale a pena descrever alguns pontos sobre cada um deles.
Esse fato é justamente alguma situação, a partir da qual, o contribuinte passa a ter que pagar o tributo. A Constituição Federal, de 1988, estabelece cinco tipos de espécies ou modalidades tributárias. São elas: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
O Código Tributário Nacional classifica três espécies pertencentes ao gênero tributo: impostos, taxas e contribuições de melhoria (Artigo 5º do Código Tributário Nacional).
Os tributos finalísticos. ... As taxas, como sabemos, são tributos destinados a remunerar o Poder Público pela prestação, efetiva ou potencial, de serviços ao contribuinte, ou pela fiscalização das atividades desenvolvidas por esse contribuinte. Assim, inexistindo atuação estatal, inexiste o fato gerador da taxa.
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Tributo é gênero e comporta cinco espécies[1]: Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições. Ou seja, impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições são espécies de tributo.
Esse tipo de tributo é dividido em três esferas: federal,estadual e municipal. São exemplos de impostos federais, IOF, IPI, IRPF, IRPJ. Já o ICMS e IPVA são exemplos impostos estaduais. Impostos como IPTU são caracterizados como impostos municipais.
Tributos finalísticos são aqueles onde a destinação do produto da arrecadação é relevante para identificar a natureza jurídica da espécie tributária, uma vez que a Constituição afetou a arrecadação da exação a determinados fins. É a relativização da natureza jurídica dos tributos prevista no art.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), um tributo é: “Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. No entanto, a Constituição Federal, em seus arts. ... Imposto de Renda, Contribuição Social, IPTU, IPVA, PIS, COFINS e ICMS são alguns exemplos de tributos de uma empresa.
Impostos: conforme consta do artigo 16 do Código Tributário Nacional, imposto é o “tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica”.
Conclui-se, portanto, que os tributos possuem cinco espécies tributárias reconhecidas no ordenamento jurídico brasileiro: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Juridicamente se define tributo como obrigação jurídica pecuniária ex lege, que se não constitui em sanção de ato ilícito, cujo sujeito ativo é, em princípio, uma pessoa pública, e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei.
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